Toda vez que um projeto de lei sobre a profissão aparece no noticiário, ele chega ao seu WhatsApp com uma camada a mais de otimismo do que o texto original tinha. “Aprovado: fisioterapeuta agora pode prescrever medicamento.” Não foi aprovado, e o “agora” é impreciso nas duas direções — algumas coisas você já podia antes do projeto, e o que o projeto acrescenta vai demorar.
Vale entender o que está sobre a mesa, porque desta vez o conteúdo é relevante mesmo depois de tirar o exagero.
O que o PL 3206/2026 propõe
O projeto foi apresentado pelo deputado licenciado Ilacir Bicalho (MG) e noticiado pela Câmara dos Deputados em 1º de setembro de 2026. Ele autoriza o fisioterapeuta regularmente inscrito no CREFITO a prescrever, para os tratamentos sob sua responsabilidade, três grupos de itens:
- Medicamentos e substâncias usados em procedimentos fisioterapêuticos e nas especialidades reconhecidas pelo COFFITO, desde que isentos de prescrição médica
- Órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos assistivos ligados à reabilitação funcional
- Insumos e produtos necessários à prevenção, manutenção ou recuperação da funcionalidade do paciente
O texto não entrega uma lista pronta. Pelo projeto, caberia ao governo federal regulamentar quais medicamentos e insumos entram, e ao COFFITO editar normas complementares sobre protocolos assistenciais, requisitos técnicos e padrões de segurança. A responsabilidade fica explícita: o fisioterapeuta responde civil, administrativa e eticamente pela prescrição que fizer.
Na justificativa, o autor não fala em ampliar escopo — fala em dar segurança jurídica ao que a profissão já faz e adequar a lei à evolução da prática. Essa escolha de argumento não é acidental, e é ela que explica por que o projeto existe mesmo havendo um acórdão do conselho sobre o mesmo assunto.
”Isento de prescrição médica” é uma fronteira mais estreita do que parece
Esse é o trecho que mais se perde na versão encaminhada de grupo em grupo. Medicamento isento de prescrição é uma categoria definida pela ANVISA, regulada pela RDC nº 98/2016 e pela lista oficial que a acompanha. São os medicamentos que qualquer pessoa compra na farmácia sem receita: boa parte deles analgésicos e anti-inflamatórios de uso comum, com sintoma identificável pelo próprio usuário e uso previsto por período curto.
O projeto, portanto, não autoriza o fisioterapeuta a prescrever qualquer medicamento. Ele autoriza a prescrever, dentro do tratamento sob sua responsabilidade, o que já não exige receita de ninguém. O ganho real não é acesso a uma classe nova de fármacos — é poder assinar formalmente uma orientação que hoje muitos profissionais dão de boca e não registram, com a lei dizendo em voz alta que isso está dentro da competência.
Para quem imaginou algo maior, é uma decepção. Para quem já hesitou antes de escrever “usar pomada anti-inflamatória tópica” na orientação domiciliar, é exatamente o ponto.
O que já vale hoje, sem esse projeto
Aqui está a parte que a manchete apaga. O fisioterapeuta não estava em um vazio normativo esperando esse projeto.
Desde 2024, o Acórdão COFFITO nº 735/2024 reconhece a competência do fisioterapeuta para prescrever, administrar e adquirir medicamentos e insumos dentro da sua área de competência e formação. Ele é contestado pelo CFM, que alega violação à Lei do Ato Médico, mas a Justiça Federal negou a liminar que pediria sua suspensão — ou seja, o acórdão segue válido enquanto a disputa corre, com os limites que ele mesmo estabelece.
No caso das órteses, a base é ainda mais antiga e menos controversa. A Portaria SAS/MS nº 661/2010 já reconhecia a competência do fisioterapeuta para prescrever órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção no SUS, e o STJ confirmou o entendimento em 2022. Se você indica palmilha ou colete no plano de tratamento, isso não depende do PL 3206 para ser legítimo — nunca dependeu.
| Situação hoje | Se o PL 3206/2026 virar lei | |
|---|---|---|
| Medicamento isento de prescrição | Acórdão COFFITO 735/2024, contestado pelo CFM na Justiça | Autorização em lei federal, com lista definida pelo governo |
| Medicamento de prescrição médica | Fora da competência | Continua fora — o projeto não trata disso |
| Órtese, prótese, dispositivo assistivo | Portaria 661/2010 e entendimento do STJ | Consolidado em lei, sem mudança prática relevante |
| Quem define os limites técnicos | COFFITO, por ato do conselho | COFFITO, por norma complementar prevista em lei |
| Responsabilidade do profissional | Civil, administrativa e ética | Igual, agora escrita na lei |
Por que uma lei muda o jogo, mesmo repetindo o que o conselho já disse
A pergunta razoável é: se o COFFITO já reconheceu, por que precisa de lei?
Porque a natureza do argumento contrário é justamente essa. Quando o CFM contesta o acórdão, o que ele questiona não é o mérito clínico — é a competência do conselho para regulamentar algo que, no entendimento dele, a Lei do Ato Médico reservou à medicina. Resolução e acórdão de conselho profissional são atos infralegais: quando colidem com a leitura que outro conselho faz de uma lei federal, a disputa vai para o Judiciário e pode durar anos, com decisões em sentidos opostos pelo caminho.
Uma lei aprovada pelo Congresso muda o terreno da discussão. Deixa de ser “o conselho podia normatizar isso?” e passa a ser o próprio Legislativo definindo a competência. É o mesmo padrão que já se viu em outros temas de escopo da profissão: o conselho reconhece, a categoria pratica, alguém contesta, e a segurança só chega quando a norma sobe de patamar.
Vale a honestidade de dizer que isso funciona nos dois sentidos. Uma lei aprovada também congela a fronteira: o que o texto listar é o que vale, e ampliar depois exige novo projeto. Um acórdão de conselho é mais flexível — e mais frágil. Segurança jurídica sempre cobra esse preço.
Onde o projeto está e quanto isso costuma demorar
O PL 3206/2026 vai ser analisado pelas comissões de Saúde e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Esse termo tem um significado específico e favorável: projetos em caráter conclusivo não precisam de votação no plenário da Câmara. Basta a aprovação nas comissões designadas.
O rito conclusivo cai em duas situações: se as comissões divergirem entre si, ou se 51 deputados assinarem recurso pedindo que o projeto vá a plenário. Em qualquer um dos casos, volta a depender de pauta no plenário — historicamente, o gargalo.
Mesmo aprovado na Câmara, o projeto ainda precisa passar pelo Senado e ser sancionado. E aqui entra a referência mais útil para calibrar expectativa: o projeto do piso salarial da categoria tramita desde 2021, já foi aprovado nas duas Casas em versões diferentes e segue aguardando pauta no Senado. Interesse da categoria e mobilização não são suficientes para acelerar tramitação. Acompanhe, mas não reorganize a sua prática em cima de um projeto recém-apresentado.
O que fazer na prática enquanto isso corre
Nada no seu dia a dia muda por causa da apresentação do projeto. O que continua valendo:
Atue dentro da sua competência e formação. É o limite que o próprio acórdão do COFFITO impõe e que o projeto mantém. Quanto mais a conduta se aproxima da fronteira com outra profissão, mais ela precisa estar amparada pela sua especialidade e formação comprovada.
Registre a orientação, sempre. Esse é o ponto que independe de qualquer desfecho legislativo. Orientação dada e não registrada não protege ninguém — nem o paciente, que esquece a dose ou a frequência, nem você, se a conduta for questionada depois. Se você orientou o uso de um produto tópico, registre o quê, por quê, por quanto tempo e o que reavaliar na sessão seguinte. É a mesma lógica dos campos que o COFFITO exige no prontuário: o que sustenta a conduta não é a intenção, é o registro.
Não antecipe o que o projeto ainda não é. Prescrever hoje algo fora do que a norma vigente autoriza, apostando na aprovação futura, é assumir um risco cujo prazo você não controla — e a responsabilidade civil, administrativa e ética já é sua, tanto na regra de hoje quanto na do projeto.
Confirme com o seu CREFITO antes de mudar rotina. Em tema de escopo em disputa, a orientação do regional é a leitura mais próxima do que efetivamente será cobrado numa fiscalização.
Qualquer que seja o desfecho do PL 3206/2026, a conduta que sustenta a sua prática é a que está escrita. No Clinvo, o que você orientou entra na evolução da sessão, dentro do prontuário do paciente, com data e histórico — e você exporta o prontuário completo em PDF quando precisar comprovar o acompanhamento. Teste grátis por 14 dias, sem cartão de crédito. Criar conta gratuita.