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PL 3206/2026: fisioterapeuta vai poder prescrever medicamento sem receita? O que o projeto muda e o que já vale hoje

Um projeto na Câmara autoriza o fisioterapeuta a prescrever medicamentos isentos de prescrição médica, órteses e dispositivos assistivos. Entenda o que ele acrescenta ao Acórdão COFFITO 735/2024, por onde tramita e o que não muda enquanto não virar lei.

Toda vez que um projeto de lei sobre a profissão aparece no noticiário, ele chega ao seu WhatsApp com uma camada a mais de otimismo do que o texto original tinha. “Aprovado: fisioterapeuta agora pode prescrever medicamento.” Não foi aprovado, e o “agora” é impreciso nas duas direções — algumas coisas você já podia antes do projeto, e o que o projeto acrescenta vai demorar.

Vale entender o que está sobre a mesa, porque desta vez o conteúdo é relevante mesmo depois de tirar o exagero.

O que o PL 3206/2026 propõe

O projeto foi apresentado pelo deputado licenciado Ilacir Bicalho (MG) e noticiado pela Câmara dos Deputados em 1º de setembro de 2026. Ele autoriza o fisioterapeuta regularmente inscrito no CREFITO a prescrever, para os tratamentos sob sua responsabilidade, três grupos de itens:

  • Medicamentos e substâncias usados em procedimentos fisioterapêuticos e nas especialidades reconhecidas pelo COFFITO, desde que isentos de prescrição médica
  • Órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos assistivos ligados à reabilitação funcional
  • Insumos e produtos necessários à prevenção, manutenção ou recuperação da funcionalidade do paciente

O texto não entrega uma lista pronta. Pelo projeto, caberia ao governo federal regulamentar quais medicamentos e insumos entram, e ao COFFITO editar normas complementares sobre protocolos assistenciais, requisitos técnicos e padrões de segurança. A responsabilidade fica explícita: o fisioterapeuta responde civil, administrativa e eticamente pela prescrição que fizer.

Na justificativa, o autor não fala em ampliar escopo — fala em dar segurança jurídica ao que a profissão já faz e adequar a lei à evolução da prática. Essa escolha de argumento não é acidental, e é ela que explica por que o projeto existe mesmo havendo um acórdão do conselho sobre o mesmo assunto.

”Isento de prescrição médica” é uma fronteira mais estreita do que parece

Esse é o trecho que mais se perde na versão encaminhada de grupo em grupo. Medicamento isento de prescrição é uma categoria definida pela ANVISA, regulada pela RDC nº 98/2016 e pela lista oficial que a acompanha. São os medicamentos que qualquer pessoa compra na farmácia sem receita: boa parte deles analgésicos e anti-inflamatórios de uso comum, com sintoma identificável pelo próprio usuário e uso previsto por período curto.

O projeto, portanto, não autoriza o fisioterapeuta a prescrever qualquer medicamento. Ele autoriza a prescrever, dentro do tratamento sob sua responsabilidade, o que já não exige receita de ninguém. O ganho real não é acesso a uma classe nova de fármacos — é poder assinar formalmente uma orientação que hoje muitos profissionais dão de boca e não registram, com a lei dizendo em voz alta que isso está dentro da competência.

Para quem imaginou algo maior, é uma decepção. Para quem já hesitou antes de escrever “usar pomada anti-inflamatória tópica” na orientação domiciliar, é exatamente o ponto.

O que já vale hoje, sem esse projeto

Aqui está a parte que a manchete apaga. O fisioterapeuta não estava em um vazio normativo esperando esse projeto.

Desde 2024, o Acórdão COFFITO nº 735/2024 reconhece a competência do fisioterapeuta para prescrever, administrar e adquirir medicamentos e insumos dentro da sua área de competência e formação. Ele é contestado pelo CFM, que alega violação à Lei do Ato Médico, mas a Justiça Federal negou a liminar que pediria sua suspensão — ou seja, o acórdão segue válido enquanto a disputa corre, com os limites que ele mesmo estabelece.

No caso das órteses, a base é ainda mais antiga e menos controversa. A Portaria SAS/MS nº 661/2010 já reconhecia a competência do fisioterapeuta para prescrever órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção no SUS, e o STJ confirmou o entendimento em 2022. Se você indica palmilha ou colete no plano de tratamento, isso não depende do PL 3206 para ser legítimo — nunca dependeu.

Situação hojeSe o PL 3206/2026 virar lei
Medicamento isento de prescriçãoAcórdão COFFITO 735/2024, contestado pelo CFM na JustiçaAutorização em lei federal, com lista definida pelo governo
Medicamento de prescrição médicaFora da competênciaContinua fora — o projeto não trata disso
Órtese, prótese, dispositivo assistivoPortaria 661/2010 e entendimento do STJConsolidado em lei, sem mudança prática relevante
Quem define os limites técnicosCOFFITO, por ato do conselhoCOFFITO, por norma complementar prevista em lei
Responsabilidade do profissionalCivil, administrativa e éticaIgual, agora escrita na lei

Por que uma lei muda o jogo, mesmo repetindo o que o conselho já disse

A pergunta razoável é: se o COFFITO já reconheceu, por que precisa de lei?

Porque a natureza do argumento contrário é justamente essa. Quando o CFM contesta o acórdão, o que ele questiona não é o mérito clínico — é a competência do conselho para regulamentar algo que, no entendimento dele, a Lei do Ato Médico reservou à medicina. Resolução e acórdão de conselho profissional são atos infralegais: quando colidem com a leitura que outro conselho faz de uma lei federal, a disputa vai para o Judiciário e pode durar anos, com decisões em sentidos opostos pelo caminho.

Uma lei aprovada pelo Congresso muda o terreno da discussão. Deixa de ser “o conselho podia normatizar isso?” e passa a ser o próprio Legislativo definindo a competência. É o mesmo padrão que já se viu em outros temas de escopo da profissão: o conselho reconhece, a categoria pratica, alguém contesta, e a segurança só chega quando a norma sobe de patamar.

Vale a honestidade de dizer que isso funciona nos dois sentidos. Uma lei aprovada também congela a fronteira: o que o texto listar é o que vale, e ampliar depois exige novo projeto. Um acórdão de conselho é mais flexível — e mais frágil. Segurança jurídica sempre cobra esse preço.

Onde o projeto está e quanto isso costuma demorar

O PL 3206/2026 vai ser analisado pelas comissões de Saúde e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Esse termo tem um significado específico e favorável: projetos em caráter conclusivo não precisam de votação no plenário da Câmara. Basta a aprovação nas comissões designadas.

O rito conclusivo cai em duas situações: se as comissões divergirem entre si, ou se 51 deputados assinarem recurso pedindo que o projeto vá a plenário. Em qualquer um dos casos, volta a depender de pauta no plenário — historicamente, o gargalo.

Mesmo aprovado na Câmara, o projeto ainda precisa passar pelo Senado e ser sancionado. E aqui entra a referência mais útil para calibrar expectativa: o projeto do piso salarial da categoria tramita desde 2021, já foi aprovado nas duas Casas em versões diferentes e segue aguardando pauta no Senado. Interesse da categoria e mobilização não são suficientes para acelerar tramitação. Acompanhe, mas não reorganize a sua prática em cima de um projeto recém-apresentado.

O que fazer na prática enquanto isso corre

Nada no seu dia a dia muda por causa da apresentação do projeto. O que continua valendo:

Atue dentro da sua competência e formação. É o limite que o próprio acórdão do COFFITO impõe e que o projeto mantém. Quanto mais a conduta se aproxima da fronteira com outra profissão, mais ela precisa estar amparada pela sua especialidade e formação comprovada.

Registre a orientação, sempre. Esse é o ponto que independe de qualquer desfecho legislativo. Orientação dada e não registrada não protege ninguém — nem o paciente, que esquece a dose ou a frequência, nem você, se a conduta for questionada depois. Se você orientou o uso de um produto tópico, registre o quê, por quê, por quanto tempo e o que reavaliar na sessão seguinte. É a mesma lógica dos campos que o COFFITO exige no prontuário: o que sustenta a conduta não é a intenção, é o registro.

Não antecipe o que o projeto ainda não é. Prescrever hoje algo fora do que a norma vigente autoriza, apostando na aprovação futura, é assumir um risco cujo prazo você não controla — e a responsabilidade civil, administrativa e ética já é sua, tanto na regra de hoje quanto na do projeto.

Confirme com o seu CREFITO antes de mudar rotina. Em tema de escopo em disputa, a orientação do regional é a leitura mais próxima do que efetivamente será cobrado numa fiscalização.


Qualquer que seja o desfecho do PL 3206/2026, a conduta que sustenta a sua prática é a que está escrita. No Clinvo, o que você orientou entra na evolução da sessão, dentro do prontuário do paciente, com data e histórico — e você exporta o prontuário completo em PDF quando precisar comprovar o acompanhamento. Teste grátis por 14 dias, sem cartão de crédito. Criar conta gratuita.

Perguntas frequentes

O PL 3206/2026 já está valendo?
Não. É um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados e noticiado pela Casa em 1º de setembro de 2026. Para virar lei, precisa ser aprovado pelas comissões da Câmara, passar pelo Senado e ser sancionado. Nada muda na sua prática por causa da apresentação do projeto — o que vale hoje continua sendo o Acórdão COFFITO nº 735/2024 e as normas já existentes, com os limites que elas trazem.
O que é um medicamento isento de prescrição médica?
É o medicamento que pode ser vendido na farmácia sem receita, categoria regulada pela ANVISA por meio da RDC nº 98/2016 e da lista oficial de medicamentos isentos de prescrição. Analgésicos e anti-inflamatórios de uso comum estão entre os exemplos mais frequentes. O PL 3206/2026 limita a autorização a essa categoria: medicamento de prescrição exclusivamente médica fica de fora do texto do projeto.
Qual a diferença entre o PL 3206/2026 e o Acórdão COFFITO 735/2024?
A origem e a força. O acórdão é um ato do conselho profissional, contestado pelo CFM na Justiça, e vale enquanto a disputa judicial não mudar isso. O projeto de lei, se aprovado, colocaria a competência em lei federal, o que encerraria o argumento de que o conselho extrapolou ao regulamentar o tema. Em contrapartida, o projeto é mais restrito: fala em medicamentos isentos de prescrição médica, enquanto o acórdão trata da competência dentro da área de formação, com fronteira definida pela regulação sanitária.
O projeto inclui órteses, próteses e palmilhas?
Sim. O texto abrange órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos assistivos, além de insumos ligados à prevenção, manutenção ou recuperação da funcionalidade. Nesse ponto específico, o projeto consolida em lei algo que já é reconhecido: a Portaria SAS/MS nº 661/2010 e o entendimento do STJ de 2022 já sustentam a prescrição de órteses e palmilhas pelo fisioterapeuta.

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