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Fisioterapeuta pode prescrever suplementos, vitaminas e fitoterápicos? O que o Acórdão COFFITO 611/2017 permite

Pode indicar fitoterápico, vitamina e outras substâncias vendidas sem receita, desde que ligadas à fisioterapia e com respaldo, pelo Acórdão COFFITO 611/2017. Canabidiol não: desde maio de 2026 a Anvisa restringe a prescrição a médicos e dentistas. O que vale para cada produto e como registrar.

Sua paciente de 62 anos, no quarto mês de fortalecimento para artrose de joelho, chega com três perguntas: se vale tomar colágeno, se a cúrcuma que a vizinha usa ajuda na dor e se você pode receitar o óleo de canabidiol que ela viu na internet. São três produtos, e para o fisioterapeuta cada um tem uma resposta diferente.

A maior parte dessas respostas está numa norma que pouca gente leu: o Acórdão COFFITO nº 611/2017, sobre substâncias de livre prescrição. O resto está em regras da Anvisa, que no caso da cannabis mudaram em 2026.

A resposta curta, produto por produto

ProdutoO fisioterapeuta pode indicar?De onde vem a regra
Fitoterápico vendido sem receitaSim, de forma complementar e ligado ao seu campo de atuaçãoAcórdão COFFITO 611/2017 e Res. COFFITO 380/2010
Vitaminas, minerais e aminoácidos de venda livreSim, nas mesmas condiçõesAcórdão COFFITO 611/2017
Medicamento de venda livre usado em iontoforese e fonoforeseSim, nas mesmas condiçõesAcórdão COFFITO 611/2017
Homeopático, antroposófico e floralSim, nas mesmas condiçõesAcórdão COFFITO 611/2017
Suplemento alimentar (whey, creatina, colágeno)Não há norma específica: orientar sobre um produto ligado ao tratamento cabe, plano alimentar é do nutricionistaLei 8.234/1991 e RDC Anvisa 243/2018
Produto de cannabis (canabidiol)NãoRDC Anvisa 1.015/2026, art. 36
Medicamento vendido só com receita e injetáveisEm disputaAcórdão COFFITO 735/2024, contestado pelo CFM

As seções abaixo explicam cada linha, e no fim estão os exemplos de como registrar.

O que o Acórdão 611/2017 permite

Aprovado por unanimidade em 1º de abril de 2017 e publicado no Diário Oficial da União em 25 de abril, o acórdão trata da “utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta”. A lista inclui:

  • fitoterápicos e fitofármacos;
  • medicamentos homeopáticos e antroposóficos;
  • substâncias ortomoleculares, que o texto descreve como “vitaminas, minerais, enzimas, gliconutrientes, ácidos graxos e aminoácidos”;
  • florais;
  • medicamentos de venda livre usados em iontoforese e fonoforese;
  • fotossensibilizadores para terapia fotodinâmica.

O ponto de partida é uma manifestação da própria Anvisa, citada no texto: cabe a cada conselho profissional “regular as classes de medicamentos que cada profissional poderá prescrever”. O COFFITO fez isso para a fisioterapia, e o acórdão avisa que o descumprimento pode pesar como agravante em processo ético.

As três condições

O acórdão não libera o uso de qualquer jeito. O fisioterapeuta usa ou indica essas substâncias:

  1. “de forma complementar à sua prática profissional”, ou seja, junto com a fisioterapia e não no lugar dela;
  2. “somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação”;
  3. com indicações “embasadas em trabalhos científicos ou em uso tradicional reconhecido”, observando eficácia, segurança, contraindicações e risco de toxicidade.

A segunda condição é a que mais corta na prática. Indicar um produto ligado à dor e à recuperação de quem está em reabilitação fica dentro do critério. Indicar algo para ansiedade, intestino ou colesterol não passa, mesmo que seja natural e vendido sem receita.

O que ele não diz

Três silêncios do texto fazem diferença:

  • não usa a palavra “suplemento”: fala em substâncias ortomoleculares, mas não em suplemento alimentar, que para a Anvisa é outra categoria (mais abaixo);
  • é sobre livre prescrição: produto vendido só com receita fica fora do 611;
  • não cria exigência de curso, mas cita a Resolução 380/2010 como base, e ela pede certificação no caso da fitoterapia.

Fitoterápico: a Resolução 380/2010 vem junto

A Resolução COFFITO nº 380/2010 regulamenta as práticas integrativas e complementares na fisioterapia. A fitoterapia está no rol do art. 1º, ao lado de práticas corporais, manuais e meditativas, terapia floral, magnetoterapia, fisioterapia antroposófica, termalismo e hipnose. O art. 3º pede que o fisioterapeuta comprove perante o COFFITO a certificação nessas práticas, com título de instituição de ensino superior, de instituição credenciada pelo MEC ou de entidade nacional da fisioterapia ligada à prática.

O 611 não repete a exigência, e não há texto do COFFITO que diga se uma indicação ocasional precisa do título. A leitura prudente é simples: se você pretende indicar fitoterápico com frequência, faça a formação e guarde o certificado. Se a dúvida é sobre um caso seu, pergunte ao CREFITO por escrito e guarde a resposta.

Vale lembrar o que o próprio acórdão diz: fitoterápico é medicamento, obtido “exclusivamente” de matérias-primas ativas vegetais. Tem bula, contraindicações e interage com outros remédios, e por isso entra no prontuário como qualquer medicamento.

Suplemento alimentar: para a Anvisa, é alimento

Pela RDC Anvisa 243/2018, suplemento alimentar é um produto de uso oral, em cápsula, comprimido, pó ou líquido, feito para suplementar a alimentação de pessoas saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos. Whey protein, creatina e colágeno estão nessa categoria. Não é medicamento, não pode prometer tratar doença e é vendido sem receita.

Quem tem lei falando de suplemento é o nutricionista. A Lei 8.234/1991 põe a “prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta” no art. 4º, VII, entre as atividades que se atribuem também ao nutricionista, e não no art. 3º, que é o das privativas. Privativo dele, pelo art. 3º, VIII, é a assistência dietoterápica, “prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”.

Na prática, a linha fica assim:

  • cabe ao fisioterapeuta: responder a pergunta do paciente, explicar o que se sabe sobre o produto quando ele tem relação com a reabilitação e registrar a orientação;
  • é do nutricionista: calcular quanto de proteína o paciente come por dia e ajustar, montar cardápio, usar suplementação como parte de um plano para emagrecer ou tratar uma doença.

Um paciente de 70 anos em fortalecimento pergunta se deve tomar whey e creatina. Responder que é uma pergunta razoável, que a quantidade de proteína da dieta se decide com o nutricionista e encaminhar está dentro da sua competência. Dizer “tome 30 gramas de whey por dia” já é plano alimentar.

Vitaminas: leia o rótulo antes

A mesma vitamina pode estar à venda como suplemento alimentar (o rótulo diz) ou como medicamento (tem bula e registro de medicamento). Desde a RDC 243/2018, para ser medicamento o produto precisa de indicação terapêutica definida, comprovada por dados de eficácia e segurança. Ou seja, a versão medicamento existe para tratar alguma coisa.

Com isso, três situações:

  • vitamina de venda livre, indicada de forma complementar e ligada ao seu campo de atuação: é o território do 611, que cita vitaminas e minerais entre as substâncias ortomoleculares;
  • reposição de uma deficiência: é tratamento de outra condição, que dificilmente passa no critério do campo de atuação. Encaminhe;
  • vitamina vendida só com receita, ou injetável: sai do 611 e entra na discussão do Acórdão 735/2024, mais abaixo.

Canabidiol: aqui a resposta é não

A regra mudou neste ano. A RDC Anvisa 1.015/2026, publicada em 3 de fevereiro e em vigor desde 4 de maio de 2026, revogou a antiga RDC 327/2019 e diz no art. 36: “A prescrição dos produtos de Cannabis é restrita aos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas”, que acompanham clinicamente o paciente e estão habilitados nos seus conselhos. O fisioterapeuta não está na lista, e nenhuma norma do COFFITO trata de cannabis.

A importação por pessoa física segue outra norma, a RDC 660/2022, que fala em prescrição de “profissional legalmente habilitado” sem dizer qual. Há textos jurídicos que leem nisso espaço para o fisioterapeuta, mas a própria Anvisa anunciou a revisão dessa via. Apostar o seu registro numa leitura contestada, com um produto sob controle especial, não compensa.

O que cabe ao fisioterapeuta é encaminhar ao médico quando achar que o paciente pode se beneficiar e registrar o uso, a dose informada e quem prescreveu.

Remédio com receita e injetável: outra discussão

Para além da livre prescrição, o Acórdão COFFITO 735/2024 reconheceu ao fisioterapeuta “plena competência para a prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos”, por qualquer via. O CFM contesta, a Justiça Federal negou a liminar em novembro de 2024 e não encontramos decisão de mérito até esta publicação. A história completa está no artigo sobre prescrição de medicamentos pelo fisioterapeuta, e o projeto que tenta levar parte disso para a lei federal, no artigo sobre o PL 3206/2026.

A diferença prática é de segurança jurídica. O 611 está em vigor desde 2017 e não encontramos decisão judicial que o suspenda; o 735 está no meio de uma disputa entre conselhos.

Como registrar no prontuário

O registro começa antes de qualquer indicação, na avaliação. Pergunte tudo o que o paciente usa, inclusive suplementos, chás e fitoterápicos: muita gente não conta o que é “natural” como remédio, e é justamente o que você precisa saber para não indicar algo que interage com o que ele já toma. Um bom modelo de anamnese tem esse campo.

Quando indicar, a evolução da sessão deve dizer:

  • o produto: nome, forma e que é de venda livre;
  • o porquê: a qual objetivo da conduta ele está ligado;
  • a base: o estudo ou o uso tradicional reconhecido;
  • como usar e por quanto tempo, como orientação;
  • o que foi conferido e explicado: medicações em uso, contraindicações da bula;
  • o encaminhamento, quando houver.

Três exemplos, um de cada situação:

Indicação dentro do 611. Indicado (nome do fitoterápico, venda livre), conforme a bula, como complemento para a dor lombar entre as sessões. Conferidas na anamnese as medicações em uso; explicadas as contraindicações. Reavaliar em 2 semanas.

Suplemento. Pergunta sobre whey protein. Explicado que é suplemento alimentar e que a quantidade de proteína da dieta se define com nutricionista; encaminhada. Mantido fortalecimento de quadríceps, 3 séries de 10.

Canabidiol. Relata uso de canabidiol prescrito pelo médico, 25 mg à noite, desde setembro. Pergunta se pode aumentar a dose: orientada a falar com o médico prescritor. Sem alteração na conduta.

O segundo e o terceiro registros são tão importantes quanto o primeiro: mostram que a pergunta apareceu e que você respondeu dentro da sua competência.


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Perguntas frequentes

Fisioterapeuta pode prescrever suplemento alimentar?
Não existe norma do COFFITO com a palavra suplemento. O Acórdão COFFITO 611/2017 admite que o fisioterapeuta utilize ou indique substâncias de livre prescrição, entre elas vitaminas, minerais e aminoácidos, de forma complementar, ligadas ao seu campo de atuação e com respaldo científico ou uso tradicional. A Lei 8.234/1991 põe a prescrição de suplementos entre as atribuições do nutricionista, mas não entre as privativas; privativo dele é planejar a dieta de quem está doente. Orientar sobre um produto ligado ao tratamento é uma coisa; montar plano alimentar é trabalho do nutricionista.
Fisioterapeuta pode prescrever fitoterápico?
Pode, dentro de limites. O Acórdão COFFITO 611/2017 inclui os fitoterápicos entre as substâncias de livre prescrição que o fisioterapeuta pode utilizar ou indicar, de forma complementar e só quando a indicação tem relação com o seu campo de atuação. A fitoterapia também é uma das práticas integrativas da Resolução COFFITO 380/2010, que pede a comprovação de certificação perante o COFFITO. Fitoterápico vendido só com receita fica fora do 611.
Fisioterapeuta pode prescrever canabidiol?
Não, no caso dos produtos de cannabis vendidos nas farmácias do Brasil. A RDC Anvisa 1.015/2026, em vigor desde 4 de maio de 2026, restringe a prescrição dos produtos de Cannabis a médicos e cirurgiões-dentistas (art. 36) e revogou a RDC 327/2019. Nenhuma norma do COFFITO trata de cannabis. Se o paciente pode se beneficiar, o caminho é encaminhar ao médico e registrar o uso no prontuário.
Fisioterapeuta pode prescrever vitamina D ou outras vitaminas?
Depende do produto e do objetivo. Vitamina vendida sem receita, indicada de forma complementar e ligada ao campo de atuação do fisioterapeuta, entra no Acórdão COFFITO 611/2017, que cita vitaminas e minerais ao tratar das substâncias ortomoleculares. Corrigir uma deficiência é tratar outra condição, que dificilmente passa no critério do campo de atuação. Vitamina vendida só com receita, ou injetável, sai do 611 e entra na discussão do Acórdão 735/2024, contestado pelo CFM.

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