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Fisioterapeuta pode fazer AET? O que a NR-17 exige, o que o COFFITO autoriza e como cobrar pelo laudo ergonômico

Pode — e a dúvida existe porque a NR-17 não diz qual profissional assina. Quem autoriza é o COFFITO. O que muda entre AEP e AET, o que o relatório precisa conter, a fronteira do título de especialista e como escopar o preço.

O RH liga e pede um “laudo ergonômico”. Você sabe fazer a avaliação — biomecânica, postura, esforço repetitivo é o seu terreno diário. A dúvida é outra: você pode assinar esse documento? E quase sempre vem o complemento, dito pelo próprio contratante: “só que me disseram que isso é do médico do trabalho”.

A resposta é sim, o fisioterapeuta pode. A dúvida persiste por um motivo específico e verificável: a NR-17 não diz quem elabora. Ela descreve o que precisa ser avaliado e o que o relatório precisa conter, e silencia sobre a profissão. Esse silêncio é o que alimenta uma década de discussão em portais de segurança do trabalho — e é também o que faz muito fisioterapeuta recusar um serviço que está dentro da sua competência.

Por que a dúvida existe: a norma é silente

A NR-17 ganhou nova redação pela Portaria MTP nº 423/2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022. O texto atual estrutura a ergonomia em dois níveis de avaliação (AEP e AET), define quando cada uma é exigida e o que o relatório deve conter.

O que ele não faz é reservar o ato a uma profissão. Não há na norma um “a AET deve ser elaborada por médico do trabalho” nem “por engenheiro de segurança”. Consequência direta: não existe exclusividade. Onde a norma trabalhista é silente, quem delimita o que cada profissional pode fazer é o conselho da respectiva profissão.

É por isso que a pergunta certa não é “a NR-17 me autoriza?” — e sim “o COFFITO me autoriza?”.

O que o COFFITO autoriza (com nome e número)

Duas resoluções sustentam a atuação:

Resolução COFFITO nº 259/2003, que dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho. Entre as atribuições do fisioterapeuta, ela prevê expressamente: realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, identificar fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional, elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.

Resolução COFFITO nº 465/2016, que disciplina a especialidade profissional de Fisioterapia do Trabalho — reconhecida como especialidade desde a Resolução nº 351/2008. Entre as grandes áreas de competência da especialidade estão, com essas palavras: análise ergonômica do trabalho (AET), laudo ergonômico, parecer ergonômico e perícia ergonômica, de acordo com as leis e normas vigentes.

Ou seja: os quatro documentos que o mercado de SST contrata estão nominalmente escritos na norma do seu conselho. Quando o RH disser que “é do médico do trabalho”, a resposta não é opinião — é a 259/2003 e a 465/2016.

A fronteira que gera problema: fazer não é anunciar-se especialista

Aqui está a nuance que a maioria dos textos sobre o tema não separa, e que é onde o fisioterapeuta se expõe de verdade.

As atribuições em ergonomia da 259/2003 estão postas para o fisioterapeuta, sem condicionar a atuação a título registrado. Já o Código de Ética (Resolução COFFITO nº 424/2013) veda divulgar ou declarar posse de título de especialista que não atenda à regulamentação do COFFITO. O profissional só está autorizado a se anunciar especialista depois de o título ser registrado no COFFITO e anotado no CREFITO.

São dois planos diferentes:

  • Elaborar a AET e assinar o relatório é discussão de competência técnica e de responsabilidade pelo ato.
  • Escrever “especialista em Fisioterapia do Trabalho” no site, na proposta, no rodapé do laudo ou no Instagram sem o título registrado é infração ética — independentemente da qualidade do trabalho.

Na prática, a redação segura da proposta descreve formação e experiência reais (“pós-graduação em ergonomia”, “X anos de atuação em saúde do trabalhador”) em vez de reivindicar um título que você não registrou. E vale a checagem prévia: o entendimento sobre divulgação profissional é fiscalizado pelo regional, então confirme com o CREFITO da sua região antes de fechar o primeiro contrato.

Há também a dimensão que não é jurídica: numa perícia judicial, a qualificação do autor do laudo é atacada antes do conteúdo. Quem tem formação específica em ergonomia sustenta o documento com muito menos desgaste.

AEP, AET, laudo, parecer: o que é termo da norma e o que é apelido de mercado

Esse é o ponto onde o orçamento sai errado. O cliente pede “laudo ergonômico” querendo dizer coisas diferentes:

O que pedemO que é de fato
AEP — Avaliação Ergonômica PreliminarAvaliação inicial exigida pelo item 17.3.1 nas situações de trabalho que demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Escopo menor, olhar de rastreio.
AET — Análise Ergonômica do TrabalhoO aprofundamento previsto no item 17.3.2, com conteúdo mínimo definido no 17.3.3. É o documento robusto, com metodologia declarada e diagnóstico.
”Laudo ergonômico”Não é termo da NR-17 — é como o mercado chama, em geral, a AET. Antes de orçar, descubra se o cliente quer a AEP ou a AET.
Parecer ergonômicoManifestação técnica sobre uma questão delimitada (um posto, um equipamento, uma dúvida do RH). Não substitui a AET.
Perícia ergonômicaAtuação em processo judicial ou administrativo, como perito ou assistente técnico. Lógica de contratação e prazos totalmente diferente.

A NR-17 é explícita quanto às situações que exigem a AET (item 17.3.2): quando se observa necessidade de avaliação mais aprofundada; quando são identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas; quando o acompanhamento de saúde dos trabalhadores sugere; e quando a análise de acidentes e doenças indica causa relacionada às condições de trabalho.

A leitura correta disso é comercial, não só técnica: nem toda AEP gera AET. Prometer AET onde cabia AEP encarece a proposta e derruba o fechamento; entregar AEP onde a norma exigia AET deixa a empresa descoberta numa fiscalização — e o documento é seu.

O que o relatório da AET precisa conter

O item 17.3.3 lista o conteúdo mínimo. Use como checklist de entrega:

  • a) análise da demanda e reformulação do problema
  • b) análise do funcionamento organizacional e das atividades
  • c) descrição e justificativa dos métodos utilizados
  • d) estabelecimento do diagnóstico
  • e) recomendações para as situações analisadas
  • f) restituição dos resultados, com participação dos trabalhadores

Dois desses merecem atenção especial.

A alínea f costuma ser tratada como cortesia e não é: a devolutiva com participação dos trabalhadores está na norma, e ouvir quem executa a tarefa é parte do método — a norma prevê que os trabalhadores sejam ouvidos no processo. Orce a reunião de devolutiva; ela não é bônus.

A alínea c é a que protege você. O item 17.3.7 determina que o relatório da AET fique à disposição na organização pelo prazo de 20 anos. O documento que você assina hoje pode ser lido por um auditor fiscal do trabalho, um perito ou um advogado em 2046. Se a metodologia estiver descrita — quantas horas de observação, em quais turnos, quais instrumentos, quantos trabalhadores entrevistados —, o laudo se defende sozinho. Se a conclusão aparecer sem o caminho, é ela que será atacada.

Onde a AET se encaixa no que a empresa já contrata

Entender o entorno muda quem é o seu comprador. A AEP e a AET não são o PGR nem o PCMSO:

  • O PGR (NR-1) é o programa de gerenciamento de riscos da empresa. Os achados ergonômicos alimentam o inventário de riscos dele.
  • O PCMSO (NR-7) é o controle médico de saúde ocupacional, sob responsabilidade médica. E é um dos gatilhos da AET: quando o acompanhamento de saúde aponta algo, a análise aprofundada é exigida.

Isso significa que o médico do trabalho, o engenheiro de segurança e a consultoria de SST que já atendem aquela empresa não são seus concorrentes — são o canal mais curto até o contrato. Eles têm a obrigação de acionar a AET e frequentemente não têm quem execute a parte biomecânica e funcional. Prospectar consultoria de SST costuma converter mais rápido que prospectar RH frio, como já vale para contratos corporativos em geral.

Como escopar e precificar sem chutar

Não existe tabela oficial de preço de AET, e desconfie de quem publica uma. O que existe é uma estrutura de custo que você consegue defender linha por linha. A unidade de medida do orçamento não é a empresa — é a situação de trabalho (posto, função, atividade). Duas empresas com 40 funcionários podem ter 3 ou 20 situações distintas.

Componentes que precisam estar no seu cálculo:

  • Reunião de análise da demanda (alínea a): sem ela você orça no escuro.
  • Horas de observação in loco, multiplicadas pelos turnos relevantes. O turno da noite é outra situação de trabalho, não a mesma com luz diferente.
  • Entrevistas com trabalhadores e tempo de registro (fotos, vídeo, medições).
  • Horas de redação — na AET, costuma ser o maior bloco e o mais subestimado.
  • Reunião de devolutiva participativa (alínea f).
  • Plano de ação e, se contratado, reavaliação posterior para verificar se as recomendações funcionaram.
  • Deslocamento e, quando a empresa exige, seguro de responsabilidade civil.

Três modelos funcionam: valor fechado por AET (com número de situações declarado no contrato), valor por situação de trabalho analisada (escala melhor e evita o retrabalho não pago), ou hora técnica mais valor de relatório (bom para parecer e perícia).

O contrato precisa dizer quantas situações de trabalho estão incluídas e o que caracteriza escopo novo — mudança de layout, nova função, aumento de postos. Sem isso, a “revisãozinha” pedida três meses depois vira uma segunda AET não faturada. Para ancorar valor, a tabela de honorários do COFFITO serve de referência de piso, e a lógica de composição é a mesma que você já usa para definir o preço da sessão: custo real da sua hora, e não o que você imagina que a empresa aceita pagar.

O que vem depois da AET (e é onde está a receita recorrente)

A AET é um projeto com início e fim. O que sustenta a relação é o que ela abre:

  • Reavaliação das recomendações implementadas.
  • Ginástica laboral e treinamento postural, agora justificados por diagnóstico próprio — venda muito mais fácil que a prospecção fria.
  • Atendimento dos casos sintomáticos identificados, seja no seu consultório ou em programa dentro da empresa.

Esse terceiro item tem uma armadilha de sigilo. O relatório entregue à empresa fala de situações de trabalho, não de pessoas nomeadas com achado clínico. Diagnóstico funcional de trabalhador identificado é dado sensível, protegido por sigilo profissional e pela LGPD — pertence ao prontuário daquele indivíduo, não ao documento corporativo. Quando o funcionário passa a ser seu paciente, começa um registro clínico paralelo, com regras próprias de guarda e acesso. Misturar os dois é o erro que transforma um bom laudo em problema ético.


O Clinvo não faz AET nem gerencia programas de SST — isso é outro tipo de ferramenta. O que ele resolve é a operação em volta: o contrato corporativo virando agendamentos recorrentes por empresa, com histórico de cada visita realizada para comprovar no fechamento do mês, o financeiro do contrato B2B separado do atendimento particular, e o prontuário dos funcionários que se tornam pacientes — com os dados clínicos onde eles devem estar, e não no relatório que a empresa vai guardar por 20 anos. Teste grátis por 14 dias, sem cartão de crédito.

Perguntas frequentes

Fisioterapeuta pode fazer e assinar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET)?
Pode. A NR-17 não nomeia qual profissional deve elaborar a AEP ou a AET — quem define isso é o conselho de cada profissão. No caso da fisioterapia, a Resolução COFFITO nº 259/2003 atribui ao fisioterapeuta elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia; a Resolução nº 465/2016 lista AET, laudo ergonômico, parecer ergonômico e perícia ergonômica entre as competências da especialidade de Fisioterapia do Trabalho.
Preciso ter título de especialista em Fisioterapia do Trabalho para fazer uma AET?
As atribuições em ergonomia estão previstas para o fisioterapeuta na Resolução 259/2003, que não condiciona a atuação a título registrado. O que o Código de Ética veda é outra coisa: divulgar-se ou declarar-se especialista sem o título registrado no COFFITO e anotado no CREFITO. Ou seja, elaborar o documento é uma discussão de competência técnica; anunciar-se 'especialista em Fisioterapia do Trabalho' sem o título é infração ética. Confirme o entendimento vigente com o CREFITO da sua região antes de fechar contrato.
Qual a diferença entre AEP e AET na NR-17?
A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP, item 17.3.1) é a avaliação inicial exigida nas situações de trabalho que demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores. A AET (item 17.3.2) é o aprofundamento, exigido quando a AEP aponta necessidade de avaliação mais profunda, quando as ações adotadas se mostram inadequadas ou insuficientes, quando o acompanhamento de saúde dos trabalhadores sugere, ou quando a análise de acidentes e doenças indica causa relacionada às condições de trabalho. Nem toda AEP gera AET.
Por quanto tempo a empresa precisa guardar o relatório da AET?
Pelo prazo de 20 anos, conforme o item 17.3.7 da NR-17. Na prática isso significa que o documento que você assina hoje pode ser lido por um perito, um auditor fiscal do trabalho ou um advogado daqui a mais de uma década — o que torna a descrição da metodologia utilizada (alínea c do item 17.3.3) a parte mais importante do relatório, não a conclusão.
Posso incluir no relatório para a empresa os dados clínicos dos funcionários que avaliei?
Não identificados individualmente. O relatório entregue à empresa trata de situações de trabalho, riscos e recomendações — não de diagnóstico de pessoa nomeada. Achados de saúde individuais são dado sensível protegido por sigilo profissional e pela LGPD, e pertencem ao prontuário daquele trabalhador, não ao documento corporativo. Quando um funcionário passa a ser seu paciente, o registro clínico corre em paralelo e separado.

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