O RH liga e pede um “laudo ergonômico”. Você sabe fazer a avaliação — biomecânica, postura, esforço repetitivo é o seu terreno diário. A dúvida é outra: você pode assinar esse documento? E quase sempre vem o complemento, dito pelo próprio contratante: “só que me disseram que isso é do médico do trabalho”.
A resposta é sim, o fisioterapeuta pode. A dúvida persiste por um motivo específico e verificável: a NR-17 não diz quem elabora. Ela descreve o que precisa ser avaliado e o que o relatório precisa conter, e silencia sobre a profissão. Esse silêncio é o que alimenta uma década de discussão em portais de segurança do trabalho — e é também o que faz muito fisioterapeuta recusar um serviço que está dentro da sua competência.
Por que a dúvida existe: a norma é silente
A NR-17 ganhou nova redação pela Portaria MTP nº 423/2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022. O texto atual estrutura a ergonomia em dois níveis de avaliação (AEP e AET), define quando cada uma é exigida e o que o relatório deve conter.
O que ele não faz é reservar o ato a uma profissão. Não há na norma um “a AET deve ser elaborada por médico do trabalho” nem “por engenheiro de segurança”. Consequência direta: não existe exclusividade. Onde a norma trabalhista é silente, quem delimita o que cada profissional pode fazer é o conselho da respectiva profissão.
É por isso que a pergunta certa não é “a NR-17 me autoriza?” — e sim “o COFFITO me autoriza?”.
O que o COFFITO autoriza (com nome e número)
Duas resoluções sustentam a atuação:
Resolução COFFITO nº 259/2003, que dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho. Entre as atribuições do fisioterapeuta, ela prevê expressamente: realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, identificar fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional, elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
Resolução COFFITO nº 465/2016, que disciplina a especialidade profissional de Fisioterapia do Trabalho — reconhecida como especialidade desde a Resolução nº 351/2008. Entre as grandes áreas de competência da especialidade estão, com essas palavras: análise ergonômica do trabalho (AET), laudo ergonômico, parecer ergonômico e perícia ergonômica, de acordo com as leis e normas vigentes.
Ou seja: os quatro documentos que o mercado de SST contrata estão nominalmente escritos na norma do seu conselho. Quando o RH disser que “é do médico do trabalho”, a resposta não é opinião — é a 259/2003 e a 465/2016.
A fronteira que gera problema: fazer não é anunciar-se especialista
Aqui está a nuance que a maioria dos textos sobre o tema não separa, e que é onde o fisioterapeuta se expõe de verdade.
As atribuições em ergonomia da 259/2003 estão postas para o fisioterapeuta, sem condicionar a atuação a título registrado. Já o Código de Ética (Resolução COFFITO nº 424/2013) veda divulgar ou declarar posse de título de especialista que não atenda à regulamentação do COFFITO. O profissional só está autorizado a se anunciar especialista depois de o título ser registrado no COFFITO e anotado no CREFITO.
São dois planos diferentes:
- Elaborar a AET e assinar o relatório é discussão de competência técnica e de responsabilidade pelo ato.
- Escrever “especialista em Fisioterapia do Trabalho” no site, na proposta, no rodapé do laudo ou no Instagram sem o título registrado é infração ética — independentemente da qualidade do trabalho.
Na prática, a redação segura da proposta descreve formação e experiência reais (“pós-graduação em ergonomia”, “X anos de atuação em saúde do trabalhador”) em vez de reivindicar um título que você não registrou. E vale a checagem prévia: o entendimento sobre divulgação profissional é fiscalizado pelo regional, então confirme com o CREFITO da sua região antes de fechar o primeiro contrato.
Há também a dimensão que não é jurídica: numa perícia judicial, a qualificação do autor do laudo é atacada antes do conteúdo. Quem tem formação específica em ergonomia sustenta o documento com muito menos desgaste.
AEP, AET, laudo, parecer: o que é termo da norma e o que é apelido de mercado
Esse é o ponto onde o orçamento sai errado. O cliente pede “laudo ergonômico” querendo dizer coisas diferentes:
| O que pedem | O que é de fato |
|---|---|
| AEP — Avaliação Ergonômica Preliminar | Avaliação inicial exigida pelo item 17.3.1 nas situações de trabalho que demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Escopo menor, olhar de rastreio. |
| AET — Análise Ergonômica do Trabalho | O aprofundamento previsto no item 17.3.2, com conteúdo mínimo definido no 17.3.3. É o documento robusto, com metodologia declarada e diagnóstico. |
| ”Laudo ergonômico” | Não é termo da NR-17 — é como o mercado chama, em geral, a AET. Antes de orçar, descubra se o cliente quer a AEP ou a AET. |
| Parecer ergonômico | Manifestação técnica sobre uma questão delimitada (um posto, um equipamento, uma dúvida do RH). Não substitui a AET. |
| Perícia ergonômica | Atuação em processo judicial ou administrativo, como perito ou assistente técnico. Lógica de contratação e prazos totalmente diferente. |
A NR-17 é explícita quanto às situações que exigem a AET (item 17.3.2): quando se observa necessidade de avaliação mais aprofundada; quando são identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas; quando o acompanhamento de saúde dos trabalhadores sugere; e quando a análise de acidentes e doenças indica causa relacionada às condições de trabalho.
A leitura correta disso é comercial, não só técnica: nem toda AEP gera AET. Prometer AET onde cabia AEP encarece a proposta e derruba o fechamento; entregar AEP onde a norma exigia AET deixa a empresa descoberta numa fiscalização — e o documento é seu.
O que o relatório da AET precisa conter
O item 17.3.3 lista o conteúdo mínimo. Use como checklist de entrega:
- a) análise da demanda e reformulação do problema
- b) análise do funcionamento organizacional e das atividades
- c) descrição e justificativa dos métodos utilizados
- d) estabelecimento do diagnóstico
- e) recomendações para as situações analisadas
- f) restituição dos resultados, com participação dos trabalhadores
Dois desses merecem atenção especial.
A alínea f costuma ser tratada como cortesia e não é: a devolutiva com participação dos trabalhadores está na norma, e ouvir quem executa a tarefa é parte do método — a norma prevê que os trabalhadores sejam ouvidos no processo. Orce a reunião de devolutiva; ela não é bônus.
A alínea c é a que protege você. O item 17.3.7 determina que o relatório da AET fique à disposição na organização pelo prazo de 20 anos. O documento que você assina hoje pode ser lido por um auditor fiscal do trabalho, um perito ou um advogado em 2046. Se a metodologia estiver descrita — quantas horas de observação, em quais turnos, quais instrumentos, quantos trabalhadores entrevistados —, o laudo se defende sozinho. Se a conclusão aparecer sem o caminho, é ela que será atacada.
Onde a AET se encaixa no que a empresa já contrata
Entender o entorno muda quem é o seu comprador. A AEP e a AET não são o PGR nem o PCMSO:
- O PGR (NR-1) é o programa de gerenciamento de riscos da empresa. Os achados ergonômicos alimentam o inventário de riscos dele.
- O PCMSO (NR-7) é o controle médico de saúde ocupacional, sob responsabilidade médica. E é um dos gatilhos da AET: quando o acompanhamento de saúde aponta algo, a análise aprofundada é exigida.
Isso significa que o médico do trabalho, o engenheiro de segurança e a consultoria de SST que já atendem aquela empresa não são seus concorrentes — são o canal mais curto até o contrato. Eles têm a obrigação de acionar a AET e frequentemente não têm quem execute a parte biomecânica e funcional. Prospectar consultoria de SST costuma converter mais rápido que prospectar RH frio, como já vale para contratos corporativos em geral.
Como escopar e precificar sem chutar
Não existe tabela oficial de preço de AET, e desconfie de quem publica uma. O que existe é uma estrutura de custo que você consegue defender linha por linha. A unidade de medida do orçamento não é a empresa — é a situação de trabalho (posto, função, atividade). Duas empresas com 40 funcionários podem ter 3 ou 20 situações distintas.
Componentes que precisam estar no seu cálculo:
- Reunião de análise da demanda (alínea a): sem ela você orça no escuro.
- Horas de observação in loco, multiplicadas pelos turnos relevantes. O turno da noite é outra situação de trabalho, não a mesma com luz diferente.
- Entrevistas com trabalhadores e tempo de registro (fotos, vídeo, medições).
- Horas de redação — na AET, costuma ser o maior bloco e o mais subestimado.
- Reunião de devolutiva participativa (alínea f).
- Plano de ação e, se contratado, reavaliação posterior para verificar se as recomendações funcionaram.
- Deslocamento e, quando a empresa exige, seguro de responsabilidade civil.
Três modelos funcionam: valor fechado por AET (com número de situações declarado no contrato), valor por situação de trabalho analisada (escala melhor e evita o retrabalho não pago), ou hora técnica mais valor de relatório (bom para parecer e perícia).
O contrato precisa dizer quantas situações de trabalho estão incluídas e o que caracteriza escopo novo — mudança de layout, nova função, aumento de postos. Sem isso, a “revisãozinha” pedida três meses depois vira uma segunda AET não faturada. Para ancorar valor, a tabela de honorários do COFFITO serve de referência de piso, e a lógica de composição é a mesma que você já usa para definir o preço da sessão: custo real da sua hora, e não o que você imagina que a empresa aceita pagar.
O que vem depois da AET (e é onde está a receita recorrente)
A AET é um projeto com início e fim. O que sustenta a relação é o que ela abre:
- Reavaliação das recomendações implementadas.
- Ginástica laboral e treinamento postural, agora justificados por diagnóstico próprio — venda muito mais fácil que a prospecção fria.
- Atendimento dos casos sintomáticos identificados, seja no seu consultório ou em programa dentro da empresa.
Esse terceiro item tem uma armadilha de sigilo. O relatório entregue à empresa fala de situações de trabalho, não de pessoas nomeadas com achado clínico. Diagnóstico funcional de trabalhador identificado é dado sensível, protegido por sigilo profissional e pela LGPD — pertence ao prontuário daquele indivíduo, não ao documento corporativo. Quando o funcionário passa a ser seu paciente, começa um registro clínico paralelo, com regras próprias de guarda e acesso. Misturar os dois é o erro que transforma um bom laudo em problema ético.
O Clinvo não faz AET nem gerencia programas de SST — isso é outro tipo de ferramenta. O que ele resolve é a operação em volta: o contrato corporativo virando agendamentos recorrentes por empresa, com histórico de cada visita realizada para comprovar no fechamento do mês, o financeiro do contrato B2B separado do atendimento particular, e o prontuário dos funcionários que se tornam pacientes — com os dados clínicos onde eles devem estar, e não no relatório que a empresa vai guardar por 20 anos. Teste grátis por 14 dias, sem cartão de crédito.