O adolescente de 15 anos chega de mochila, direto da escola, para a sessão de joelho. A mãe trabalha até as seis e não vem. Na semana seguinte é a avó quem traz a neta de 8 anos para o treino de equilíbrio, e o técnico do clube manda dois atletas da base para avaliação. Em nenhum dos três casos o responsável legal está na sala — e a dúvida sobre atender ou não aparece sempre na hora, com o paciente já esperando na recepção.
A resposta curta: o Código de Ética da Fisioterapia exige o consentimento formal do responsável, não a presença dele em cada sessão. O que decide se você atende é se esse consentimento existe por escrito, quem pode assinar na idade daquele paciente e o que o procedimento do dia pede.
Este artigo é uma orientação geral para organizar a rotina — não substitui consulta ao CREFITO da sua região, que pode ter publicado orientação própria, nem assessoria jurídica num caso concreto.
O que o Código de Ética diz — e o que ele não diz
O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO nº 424/2013) trata de pacientes menores num ponto só. O artigo 10 proíbe o fisioterapeuta de recomendar, prescrever ou executar tratamento quando ele for:
“praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.”
O artigo 14 completa o quadro ao incluir entre os deveres informar o paciente sobre diagnóstico, prognóstico, objetivos e condutas, “esclarecendo-o ou o seu responsável legal”.
Agora, o que não está no texto: o código não fala em acompanhante, não distingue criança de adolescente e não exige a presença do responsável durante o atendimento. A obrigação é de consentimento, e a palavra que carrega o peso é formal. Um “pode atender, sim” dito por telefone ou numa mensagem solta não documenta a autorização de ninguém. O consentimento formal é o termo assinado, nos moldes do TCLE na fisioterapia, guardado junto com o prontuário.
Disso saem duas leituras práticas. Com o termo assinado pelo responsável no início do tratamento, a ausência dele na sessão de terça-feira não é, por si só, uma infração ética. E sem o termo, a presença dele na sala não resolve a questão — ajuda a mostrar que houve concordância, mas a forma que o código pede é a escrita.
A idade muda quem assina
Quem pode consentir depende da capacidade civil, e o Código Civil a define por idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente separa criança (até 12 anos incompletos) de adolescente (de 12 a 18) — essa distinção pesa na decisão sobre presença, que vem mais adiante, e não na assinatura.
| Idade do paciente | Quem consente | Como fica o termo |
|---|---|---|
| Até 15 anos | O responsável legal, em nome do paciente | Assinado pelo responsável |
| 16 e 17 anos | O próprio paciente, assistido pelo responsável | Assinado pelos dois |
| Emancipado (a partir de 16) | O próprio paciente | Assinado por ele, com cópia do documento da emancipação |
| 18 anos completos | O próprio paciente | Assinado só por ele |
Duas consequências costumam passar despercebidas em tratamentos longos:
- O paciente que faz 16 anos no meio do tratamento passa a assinar junto com o responsável. Não é preciso refazer tudo: um aditivo ao termo, com as duas assinaturas e a data, resolve.
- O paciente que faz 18 deixa de ter quem consinta por ele. O termo que a mãe assinou quando ele tinha 14 foi dado por outra pessoa, em nome de alguém que ainda não podia decidir. É prudente colher a assinatura dele na primeira sessão depois do aniversário.
A presença na sala: o que o código não exige e a prática pede
Se a norma pede consentimento e não presença, a pergunta muda: em que situações vale exigir o responsável — ou outro adulto autorizado — por perto, mesmo com o termo assinado. Quatro critérios ajudam a decidir.
A idade. Criança não fica sozinha na clínica. Não por regra ética, mas por segurança e logística: alguém precisa estar no local para decidir se a sessão for interrompida, contar o que aconteceu em casa durante a semana e levar a criança embora. O adulto pode esperar na recepção — a presença que importa aqui é no prédio, não necessariamente dentro da sala. Com adolescentes, comparecer sozinho é comum e razoável, desde que o termo diga isso de forma expressa.
A primeira avaliação. A anamnese de uma criança depende do responsável: gestação e parto, marcos do desenvolvimento, medicamentos, o que motivou a procura. Mesmo com o adolescente, a primeira consulta rende mais com o responsável junto — é quando você explica o plano, o número de sessões e o que se espera em casa. A rotina completa do atendimento pediátrico parte justamente dessa relação com a família.
O que o procedimento expõe. Avaliação postural com o paciente em roupa de banho, técnicas na região glútea ou de adutores, qualquer abordagem de assoalho pélvico — a enurese e a constipação na infância são casos frequentes. Aqui a presença do responsável deixa de ser opcional na prática: protege o paciente e protege você. O raciocínio é o mesmo da avaliação em fisioterapia pélvica, com uma diferença: quando o paciente é menor, quem decide sobre a presença é o responsável, porque o consentimento é dele.
O risco da técnica. Manipulação articular e agulhamento a seco pedem o responsável informado antes daquela sessão específica, e não apenas o termo geral assinado no início.
Para comparação: na medicina, que tem regra própria, o Parecer CFM nº 25/2013 admite atender o adolescente desacompanhado e reconhece o direito dele à privacidade, enquanto a criança que chega sozinha é atendida com contato imediato aos responsáveis. Esse parecer não vale para a fisioterapia, mas mostra que, também em outras profissões de saúde, a idade muda a resposta.
Quem trouxe não é quem autorizou
A avó que traz a neta, a babá, o motorista, o transporte escolar, o técnico do clube: todos podem acompanhar. Nenhum deles, só por estar ali, pode consentir pelo paciente — a não ser que tenha a guarda ou a tutela formalizada, e aí o documento que comprova isso vai junto ao cadastro.
A saída é separar as duas coisas no papel. O responsável assina o termo de consentimento e, no mesmo documento, indica quem está autorizado a acompanhar e a buscar o paciente. A avó deixa de ser uma exceção resolvida no balcão e passa a ser uma pessoa prevista.
O caso do clube merece uma linha a mais. O atleta da base encaminhado pelo departamento médico continua precisando do consentimento dos pais: o encaminhamento do clube não substitui a assinatura deles. E o relatório que volta para o técnico só sai com autorização do responsável, pelo mesmo motivo explicado no artigo sobre sistema para fisioterapia esportiva.
Modelo de cláusula para o termo de consentimento
Para incluir no termo quando o paciente é menor de idade:
Autorizo que [nome do paciente] compareça às sessões de fisioterapia [ ] desacompanhado(a) / [ ] acompanhado(a) pelas pessoas indicadas abaixo, ciente de que procedimentos que envolvam exposição corporal, região íntima ou risco aumentado serão comunicados com antecedência e realizados na presença de um responsável.
Pessoas autorizadas a acompanhar e a buscar o paciente: [nome, parentesco e documento].
Faltas, atrasos e mudanças relevantes no tratamento serão comunicados a [nome do responsável e telefone].
Esta autorização vale até ser revogada por escrito.
Pais separados
É o ponto em que o fisioterapeuta mais se sente no meio de uma briga que não é dele. Duas regras do Código Civil ajudam a se posicionar:
- Os pais decidem em comum as questões relativas aos filhos e, havendo divergência, quem resolve é o juiz (art. 1.690, parágrafo único). Não ter a guarda não tira do outro genitor o poder familiar.
- Qualquer dos genitores pode pedir informações sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica dos filhos (art. 1.583, § 5º) — inclusive o que não mora com a criança.
A clínica não tem como checar a situação de guarda de cada família, e nem deve tentar. O que dá para fazer:
- perguntar no cadastro se os pais moram juntos e se existe alguma restrição judicial, e registrar a resposta;
- quando o genitor que não trouxe o paciente pedir informação, conferir a identidade dele e responder — negar alegando sigilo não se sustenta, porque a lei reconhece a ele o direito de perguntar;
- se existir decisão judicial que restrinja o contato de um dos pais, pedir uma cópia e seguir o que ela determina;
- se um dos pais avisar que não autoriza o tratamento, suspender e pedir que os dois se entendam. Escolher um lado não é papel da clínica, e continuar atendendo depois de uma recusa declarada é a situação mais difícil de defender depois.
Sigilo com o adolescente
O código de ética da medicina tem regra específica sobre o sigilo do adolescente diante dos pais. O da fisioterapia não tem: ele manda manter segredo sobre o que o profissional sabe em razão da atividade (art. 9º) e, ao mesmo tempo, manda esclarecer o responsável legal sobre o tratamento (art. 14). O responsável, portanto, tem direito às informações do tratamento.
O atrito costuma aparecer em dois lugares. Um é o adolescente que conta na maca o que não contaria em casa. O outro, mais comum, são as faltas: ele deixa de vir enquanto os pais seguem pagando o pacote, e ninguém fica sabendo até o fim do mês. A prevenção é combinar no início, com os dois na sala, o que chega aos pais — evolução, faltas, alta. A última linha do modelo de cláusula acima existe para isso. E o que o adolescente relata sem relação com o tratamento não precisa entrar no prontuário.
Há uma situação em que o fisioterapeuta não só pode como deve falar, sem autorização de ninguém: a suspeita de maus-tratos. O ECA manda comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos (art. 13) — basta a suspeita — e prevê multa para o responsável por estabelecimento de atenção à saúde que deixar de comunicar (art. 245). O próprio Código de Ética da Fisioterapia considera justa causa para revelar fato sigiloso a previsão legal (art. 32). Registre no prontuário o que você observou, de forma objetiva, e a data da comunicação.
Dados e imagem do paciente menor
Dado de saúde de criança e de adolescente tem regra própria na LGPD (art. 14): o tratamento precisa atender ao melhor interesse deles. Em 2023, a ANPD esclareceu (Enunciado CD/ANPD nº 1/2023) que as bases legais gerais da lei também valem para menores, sempre com o melhor interesse prevalecendo — o que inclui a tutela da saúde, a base do atendimento. Para o que foge do tratamento, como depoimento e divulgação, a base costuma ser o consentimento, e aí ele é do responsável. O restante das obrigações da clínica está no checklist de LGPD.
Foto para rede social segue a mesma lógica com uma camada a mais. Desde a Resolução COFFITO nº 532/2021, a imagem que permita identificar o paciente só entra em divulgação com autorização formal prévia do paciente ou do responsável legal — os detalhes estão no artigo sobre foto de antes e depois. Com criança, mesmo autorizada, vale pesar se a publicação acrescenta alguma coisa.
Uma questão bem prática: se a clínica envia confirmação e lembrete por WhatsApp, o número cadastrado de uma criança é o do responsável. Com adolescente, decida com a família — é comum o lembrete ir para o celular do próprio paciente e o contato sobre faltas ir para os pais.
Contrato e pagamento
Menor não contrata sozinho. O contratante do pacote ou do plano é o responsável: é ele quem assina, quem paga e quem responde por eventual valor em aberto. Os pontos que esse documento precisa ter estão no artigo sobre contrato de prestação de serviço com o paciente.
O que registrar
No cadastro e na anamnese:
- nome, CPF, parentesco e telefone do responsável legal;
- se os pais moram juntos e se existe alguma restrição judicial;
- o termo de consentimento assinado, com a data — e cópia da guarda, da tutela ou da emancipação, quando for o caso;
- quem está autorizado a acompanhar e a buscar o paciente.
Em cada evolução:
- quem acompanhou a sessão, ou que o paciente veio sozinho conforme autorizado;
- a comunicação prévia ao responsável, quando o procedimento do dia exigiu;
- a assinatura do responsável, se você colhe assinatura ao fim da sessão — sempre identificando que foi ele quem assinou, e não o paciente.
Nos marcos do tratamento: aos 16 anos, o aditivo assinado pelos dois; aos 18, o termo novo assinado pelo paciente.
No Clinvo, quando é o responsável quem assina a evolução ao fim da sessão, o sistema registra isso com o nome dele — a sessão não fica marcada como assinada pelo paciente. Nos planos Profissional e Clínica, o termo assinado entra no prontuário como foto ou PDF, e o modelo de anamnese pode ganhar campos próprios para os dados do responsável. Teste grátis por 14 dias, sem cartão de crédito.