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Fisioterapeuta pode atender menor de idade sem o responsável? O que o Código de Ética exige e o que fica a seu critério

O Código de Ética exige o consentimento formal do responsável, não a presença dele em toda sessão. Quem assina em cada idade, quando vale exigir acompanhante, o que fazer com pais separados e o que registrar no prontuário.

O adolescente de 15 anos chega de mochila, direto da escola, para a sessão de joelho. A mãe trabalha até as seis e não vem. Na semana seguinte é a avó quem traz a neta de 8 anos para o treino de equilíbrio, e o técnico do clube manda dois atletas da base para avaliação. Em nenhum dos três casos o responsável legal está na sala — e a dúvida sobre atender ou não aparece sempre na hora, com o paciente já esperando na recepção.

A resposta curta: o Código de Ética da Fisioterapia exige o consentimento formal do responsável, não a presença dele em cada sessão. O que decide se você atende é se esse consentimento existe por escrito, quem pode assinar na idade daquele paciente e o que o procedimento do dia pede.

Este artigo é uma orientação geral para organizar a rotina — não substitui consulta ao CREFITO da sua região, que pode ter publicado orientação própria, nem assessoria jurídica num caso concreto.

O que o Código de Ética diz — e o que ele não diz

O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO nº 424/2013) trata de pacientes menores num ponto só. O artigo 10 proíbe o fisioterapeuta de recomendar, prescrever ou executar tratamento quando ele for:

“praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.”

O artigo 14 completa o quadro ao incluir entre os deveres informar o paciente sobre diagnóstico, prognóstico, objetivos e condutas, “esclarecendo-o ou o seu responsável legal”.

Agora, o que não está no texto: o código não fala em acompanhante, não distingue criança de adolescente e não exige a presença do responsável durante o atendimento. A obrigação é de consentimento, e a palavra que carrega o peso é formal. Um “pode atender, sim” dito por telefone ou numa mensagem solta não documenta a autorização de ninguém. O consentimento formal é o termo assinado, nos moldes do TCLE na fisioterapia, guardado junto com o prontuário.

Disso saem duas leituras práticas. Com o termo assinado pelo responsável no início do tratamento, a ausência dele na sessão de terça-feira não é, por si só, uma infração ética. E sem o termo, a presença dele na sala não resolve a questão — ajuda a mostrar que houve concordância, mas a forma que o código pede é a escrita.

A idade muda quem assina

Quem pode consentir depende da capacidade civil, e o Código Civil a define por idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente separa criança (até 12 anos incompletos) de adolescente (de 12 a 18) — essa distinção pesa na decisão sobre presença, que vem mais adiante, e não na assinatura.

Idade do pacienteQuem consenteComo fica o termo
Até 15 anosO responsável legal, em nome do pacienteAssinado pelo responsável
16 e 17 anosO próprio paciente, assistido pelo responsávelAssinado pelos dois
Emancipado (a partir de 16)O próprio pacienteAssinado por ele, com cópia do documento da emancipação
18 anos completosO próprio pacienteAssinado só por ele

Duas consequências costumam passar despercebidas em tratamentos longos:

  • O paciente que faz 16 anos no meio do tratamento passa a assinar junto com o responsável. Não é preciso refazer tudo: um aditivo ao termo, com as duas assinaturas e a data, resolve.
  • O paciente que faz 18 deixa de ter quem consinta por ele. O termo que a mãe assinou quando ele tinha 14 foi dado por outra pessoa, em nome de alguém que ainda não podia decidir. É prudente colher a assinatura dele na primeira sessão depois do aniversário.

A presença na sala: o que o código não exige e a prática pede

Se a norma pede consentimento e não presença, a pergunta muda: em que situações vale exigir o responsável — ou outro adulto autorizado — por perto, mesmo com o termo assinado. Quatro critérios ajudam a decidir.

A idade. Criança não fica sozinha na clínica. Não por regra ética, mas por segurança e logística: alguém precisa estar no local para decidir se a sessão for interrompida, contar o que aconteceu em casa durante a semana e levar a criança embora. O adulto pode esperar na recepção — a presença que importa aqui é no prédio, não necessariamente dentro da sala. Com adolescentes, comparecer sozinho é comum e razoável, desde que o termo diga isso de forma expressa.

A primeira avaliação. A anamnese de uma criança depende do responsável: gestação e parto, marcos do desenvolvimento, medicamentos, o que motivou a procura. Mesmo com o adolescente, a primeira consulta rende mais com o responsável junto — é quando você explica o plano, o número de sessões e o que se espera em casa. A rotina completa do atendimento pediátrico parte justamente dessa relação com a família.

O que o procedimento expõe. Avaliação postural com o paciente em roupa de banho, técnicas na região glútea ou de adutores, qualquer abordagem de assoalho pélvico — a enurese e a constipação na infância são casos frequentes. Aqui a presença do responsável deixa de ser opcional na prática: protege o paciente e protege você. O raciocínio é o mesmo da avaliação em fisioterapia pélvica, com uma diferença: quando o paciente é menor, quem decide sobre a presença é o responsável, porque o consentimento é dele.

O risco da técnica. Manipulação articular e agulhamento a seco pedem o responsável informado antes daquela sessão específica, e não apenas o termo geral assinado no início.

Para comparação: na medicina, que tem regra própria, o Parecer CFM nº 25/2013 admite atender o adolescente desacompanhado e reconhece o direito dele à privacidade, enquanto a criança que chega sozinha é atendida com contato imediato aos responsáveis. Esse parecer não vale para a fisioterapia, mas mostra que, também em outras profissões de saúde, a idade muda a resposta.

Quem trouxe não é quem autorizou

A avó que traz a neta, a babá, o motorista, o transporte escolar, o técnico do clube: todos podem acompanhar. Nenhum deles, só por estar ali, pode consentir pelo paciente — a não ser que tenha a guarda ou a tutela formalizada, e aí o documento que comprova isso vai junto ao cadastro.

A saída é separar as duas coisas no papel. O responsável assina o termo de consentimento e, no mesmo documento, indica quem está autorizado a acompanhar e a buscar o paciente. A avó deixa de ser uma exceção resolvida no balcão e passa a ser uma pessoa prevista.

O caso do clube merece uma linha a mais. O atleta da base encaminhado pelo departamento médico continua precisando do consentimento dos pais: o encaminhamento do clube não substitui a assinatura deles. E o relatório que volta para o técnico só sai com autorização do responsável, pelo mesmo motivo explicado no artigo sobre sistema para fisioterapia esportiva.

Modelo de cláusula para o termo de consentimento

Para incluir no termo quando o paciente é menor de idade:

Autorizo que [nome do paciente] compareça às sessões de fisioterapia [ ] desacompanhado(a) / [ ] acompanhado(a) pelas pessoas indicadas abaixo, ciente de que procedimentos que envolvam exposição corporal, região íntima ou risco aumentado serão comunicados com antecedência e realizados na presença de um responsável.

Pessoas autorizadas a acompanhar e a buscar o paciente: [nome, parentesco e documento].

Faltas, atrasos e mudanças relevantes no tratamento serão comunicados a [nome do responsável e telefone].

Esta autorização vale até ser revogada por escrito.

Pais separados

É o ponto em que o fisioterapeuta mais se sente no meio de uma briga que não é dele. Duas regras do Código Civil ajudam a se posicionar:

  • Os pais decidem em comum as questões relativas aos filhos e, havendo divergência, quem resolve é o juiz (art. 1.690, parágrafo único). Não ter a guarda não tira do outro genitor o poder familiar.
  • Qualquer dos genitores pode pedir informações sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica dos filhos (art. 1.583, § 5º) — inclusive o que não mora com a criança.

A clínica não tem como checar a situação de guarda de cada família, e nem deve tentar. O que dá para fazer:

  • perguntar no cadastro se os pais moram juntos e se existe alguma restrição judicial, e registrar a resposta;
  • quando o genitor que não trouxe o paciente pedir informação, conferir a identidade dele e responder — negar alegando sigilo não se sustenta, porque a lei reconhece a ele o direito de perguntar;
  • se existir decisão judicial que restrinja o contato de um dos pais, pedir uma cópia e seguir o que ela determina;
  • se um dos pais avisar que não autoriza o tratamento, suspender e pedir que os dois se entendam. Escolher um lado não é papel da clínica, e continuar atendendo depois de uma recusa declarada é a situação mais difícil de defender depois.

Sigilo com o adolescente

O código de ética da medicina tem regra específica sobre o sigilo do adolescente diante dos pais. O da fisioterapia não tem: ele manda manter segredo sobre o que o profissional sabe em razão da atividade (art. 9º) e, ao mesmo tempo, manda esclarecer o responsável legal sobre o tratamento (art. 14). O responsável, portanto, tem direito às informações do tratamento.

O atrito costuma aparecer em dois lugares. Um é o adolescente que conta na maca o que não contaria em casa. O outro, mais comum, são as faltas: ele deixa de vir enquanto os pais seguem pagando o pacote, e ninguém fica sabendo até o fim do mês. A prevenção é combinar no início, com os dois na sala, o que chega aos pais — evolução, faltas, alta. A última linha do modelo de cláusula acima existe para isso. E o que o adolescente relata sem relação com o tratamento não precisa entrar no prontuário.

Há uma situação em que o fisioterapeuta não só pode como deve falar, sem autorização de ninguém: a suspeita de maus-tratos. O ECA manda comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos (art. 13) — basta a suspeita — e prevê multa para o responsável por estabelecimento de atenção à saúde que deixar de comunicar (art. 245). O próprio Código de Ética da Fisioterapia considera justa causa para revelar fato sigiloso a previsão legal (art. 32). Registre no prontuário o que você observou, de forma objetiva, e a data da comunicação.

Dados e imagem do paciente menor

Dado de saúde de criança e de adolescente tem regra própria na LGPD (art. 14): o tratamento precisa atender ao melhor interesse deles. Em 2023, a ANPD esclareceu (Enunciado CD/ANPD nº 1/2023) que as bases legais gerais da lei também valem para menores, sempre com o melhor interesse prevalecendo — o que inclui a tutela da saúde, a base do atendimento. Para o que foge do tratamento, como depoimento e divulgação, a base costuma ser o consentimento, e aí ele é do responsável. O restante das obrigações da clínica está no checklist de LGPD.

Foto para rede social segue a mesma lógica com uma camada a mais. Desde a Resolução COFFITO nº 532/2021, a imagem que permita identificar o paciente só entra em divulgação com autorização formal prévia do paciente ou do responsável legal — os detalhes estão no artigo sobre foto de antes e depois. Com criança, mesmo autorizada, vale pesar se a publicação acrescenta alguma coisa.

Uma questão bem prática: se a clínica envia confirmação e lembrete por WhatsApp, o número cadastrado de uma criança é o do responsável. Com adolescente, decida com a família — é comum o lembrete ir para o celular do próprio paciente e o contato sobre faltas ir para os pais.

Contrato e pagamento

Menor não contrata sozinho. O contratante do pacote ou do plano é o responsável: é ele quem assina, quem paga e quem responde por eventual valor em aberto. Os pontos que esse documento precisa ter estão no artigo sobre contrato de prestação de serviço com o paciente.

O que registrar

No cadastro e na anamnese:

  • nome, CPF, parentesco e telefone do responsável legal;
  • se os pais moram juntos e se existe alguma restrição judicial;
  • o termo de consentimento assinado, com a data — e cópia da guarda, da tutela ou da emancipação, quando for o caso;
  • quem está autorizado a acompanhar e a buscar o paciente.

Em cada evolução:

  • quem acompanhou a sessão, ou que o paciente veio sozinho conforme autorizado;
  • a comunicação prévia ao responsável, quando o procedimento do dia exigiu;
  • a assinatura do responsável, se você colhe assinatura ao fim da sessão — sempre identificando que foi ele quem assinou, e não o paciente.

Nos marcos do tratamento: aos 16 anos, o aditivo assinado pelos dois; aos 18, o termo novo assinado pelo paciente.


No Clinvo, quando é o responsável quem assina a evolução ao fim da sessão, o sistema registra isso com o nome dele — a sessão não fica marcada como assinada pelo paciente. Nos planos Profissional e Clínica, o termo assinado entra no prontuário como foto ou PDF, e o modelo de anamnese pode ganhar campos próprios para os dados do responsável. Teste grátis por 14 dias, sem cartão de crédito.

Perguntas frequentes

Fisioterapeuta pode atender menor de idade sem o responsável presente?
Pode, desde que exista o consentimento formal do responsável. O Código de Ética da Fisioterapia (Resolução COFFITO nº 424/2013) proíbe o tratamento praticado sem o consentimento formal do representante legal ou responsável quando o paciente é menor, mas não exige a presença dele em cada sessão. Na prática, criança não deve ficar sozinha na clínica, e procedimentos que expõem o corpo ou têm risco maior pedem o responsável por perto. Vale conferir se o CREFITO da sua região publicou orientação própria.
Quem assina o termo de consentimento de um paciente de 16 ou 17 anos?
Os dois. Pelo Código Civil, entre 16 e 18 anos o paciente é relativamente incapaz: ele mesmo consente, assistido pelo responsável, e o termo leva as duas assinaturas. Abaixo de 16, assina só o responsável, em nome do paciente. O emancipado assina sozinho, com cópia do documento da emancipação. Quando o paciente completa 18 anos durante o tratamento, o recomendado é colher um termo novo, assinado por ele.
A avó, a babá ou o técnico do clube podem autorizar a fisioterapia de um menor?
Podem acompanhar, mas não consentir — a não ser que tenham a guarda ou a tutela formalizada, comprovada por documento. O caminho é o responsável legal assinar o termo de consentimento e indicar, por escrito, quem pode acompanhar e buscar o paciente. No caso do atleta da base, o encaminhamento do clube não substitui a assinatura dos pais.
Pai ou mãe que não tem a guarda pode pedir informações sobre a fisioterapia do filho?
Pode. O Código Civil (art. 1.583, § 5º) diz que qualquer dos genitores é parte legítima para pedir informações sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica dos filhos. Confira a identidade de quem pede e registre o que foi informado. Se existir decisão judicial que restrinja o contato de um dos pais, peça uma cópia e siga o que ela determina.

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