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Contrato com fisioterapeuta PJ: as cláusulas que evitam o vínculo, campo a campo

O que precisa estar escrito no contrato de prestação de serviços com o fisioterapeuta — e o que precisa ser verdade na rotina para ele se sustentar. Cláusula a cláusula com o texto sugerido, os cinco erros que geram vínculo e onde a discussão está hoje no STF.

A reclamação trabalhista não chega quando o profissional está na clínica. Ela chega um ano e meio depois de ele sair, quando a relação já azedou, e pede reconhecimento de vínculo por todo o período: férias, décimo terceiro, FGTS, horas extras, tudo retroativo.

Nesse dia, a primeira coisa que alguém vai ler é o seu contrato. E o problema mais comum não é ausência de contrato — é um contrato genérico, baixado pronto, adaptado no nome e no valor, que descreve uma relação que não é a que acontece na sua clínica. Esse documento não protege ninguém. Ele vira a prova de que as duas partes escreveram uma coisa e praticaram outra.

Este é o roteiro do contrato que se sustenta: o que precisa estar escrito, o texto sugerido de cada cláusula e — a parte que a maioria pula — o que precisa ser verdade na rotina para que o papel tenha valor. A decisão anterior a essa, de contratar ou não e em qual modelo, está no artigo sobre contratar o segundo fisioterapeuta.

O que decide o vínculo (e por que o contrato sozinho não decide)

O artigo 3º da CLT define o empregado por quatro requisitos, que precisam existir em conjunto:

RequisitoComo aparece na clínicaO que reduz o risco
Pessoalidadesó aquele profissional pode atender; não pode mandar substitutoprever substituição por profissional qualificado, e permiti-la na prática
Habitualidadeatende toda semana, nos mesmos diasinevitável em prestação contínua — isolada, não caracteriza vínculo
Onerosidaderecebe pelo trabalhoinevitável; o que importa é a forma (produção × valor fixo mensal)
Subordinaçãocumpre ordem, escala e controle da clínicaé aqui que a relação se define

Os três primeiros existem em praticamente qualquer prestação de serviço continuada. A subordinação é o divisor. É por isso que quase toda cláusula deste modelo existe para descrever — e a operação, para sustentar — uma relação sem ordem hierárquica.

E vale dizer o desconfortável logo: prevalece o princípio da primazia da realidade. Se a rotina mostra escala imposta, controle de ponto e punição por falta, o contrato mais bem escrito do mundo não muda o resultado. O papel é a primeira prova, não a última palavra.

Onde a discussão está hoje

Dois marcos sustentam a licitude do modelo:

  • STF, 2018 (ADPF 324 e Tema 725): terceirização é lícita, inclusive na atividade-fim da empresa.
  • TST, 2024: a Quinta Turma afastou condenação que impedia uma clínica de Curitiba de contratar fisioterapeutas como autônomos, aplicando aquele entendimento ao setor.

Do outro lado, os tribunais regionais seguem reconhecendo vínculo quando a fraude aparece — o caso clássico é o da clínica que condicionou o pagamento à abertura de uma empresa pela profissional, com a organização do trabalho (agenda e contato com convênios) toda nas mãos da contratante.

E há um terceiro elemento, que muda a leitura de tudo: a chamada pejotização está em repercussão geral no STF (Tema 1389, ARE 1.532.603), com milhares de processos que ficaram suspensos em todo o país. Em junho de 2026 a suspensão foi levantada parcialmente — primeira e segunda instâncias voltaram a julgar, mas os processos ficam parados depois da decisão do TRT até que a tese definitiva seja fixada.

A leitura prática para quem tem clínica: a tese que vai julgar o contrato que você assina hoje ainda não existe. Isso não é motivo para abandonar o modelo, que é lícito e majoritário no setor. É motivo para montar a relação com margem, e não no limite.

As cláusulas, campo a campo

Cabe em duas a três páginas. Não precisa de linguagem rebuscada; precisa ser específico.

1. Qualificação das partes

Razão social, CNPJ, endereço e representante legal da clínica, com o número de registro de pessoa jurídica no CREFITO e o nome do responsável técnico. Do outro lado, a razão social e o CNPJ da empresa do prestador, e o nome, CPF e número do CREFITO do fisioterapeuta que vai atender.

Dois pontos que costumam faltar aqui. O primeiro: o registro profissional ativo é condição para atender, sem exceção. O segundo: a Lei 6.839/1980 exige registro da empresa no conselho da sua atividade básica — e a atividade básica de uma PJ de fisioterapia é a fisioterapia. As regionais tratam de forma diferente a PJ individual do prestador que atua dentro de outra clínica, então vale confirmar no seu CREFITO. O caminho e os documentos estão no artigo sobre registro de pessoa jurídica no CREFITO.

2. Objeto: serviço técnico, não disponibilidade de horas

A cláusula que mais entrega relações mal estruturadas é a que contrata tempo. Empregado vende tempo; prestador entrega serviço.

“A CONTRATADA prestará serviços técnicos especializados de fisioterapia aos pacientes atendidos nas dependências da CONTRATANTE, por meio de profissional habilitado e regularmente inscrito no CREFITO, com plena autonomia técnica quanto à avaliação, à conduta terapêutica e à condução dos casos.”

Evite redações do tipo “prestará 20 horas semanais de serviços”. Isso é jornada com outro nome.

3. Autonomia técnica — a cláusula central

É a que descreve a ausência de subordinação. E é a que exige mais coerência da sua operação, porque é a mais fácil de contradizer sem perceber.

“A CONTRATADA conduz os atendimentos segundo seu próprio julgamento técnico, definindo avaliação, plano de tratamento, número de sessões, progressão e alta, observadas as normas do COFFITO e as rotinas assistenciais e de biossegurança aplicáveis ao local de atendimento, não se submetendo a ordens, metas de produção ou controle hierárquico da CONTRATANTE.”

Repare na exceção: rotinas do local (biossegurança, padrão de registro em prontuário, horário de funcionamento da unidade) não são subordinação — são condições do lugar, e valem para qualquer prestador. O que caracteriza subordinação é ordem sobre como conduzir o caso e sobre quando e quanto trabalhar.

4. Substituição: o contraponto da pessoalidade

Cláusula pequena, efeito grande. É a única que ataca diretamente um dos quatro requisitos.

“Em caso de impedimento, a CONTRATADA poderá indicar profissional substituto, igualmente habilitado e inscrito no CREFITO, mediante comunicação prévia à CONTRATANTE, que poderá recusá-lo motivadamente por razões técnicas ou de adequação ao perfil dos pacientes.”

E precisa ser verdade: se na prática aquela pessoa pode atender, e a clínica recusa qualquer substituto por princípio, a pessoalidade está lá.

5. Remuneração e forma de pagamento

Aqui mora a maior parte das brigas que não chegam à Justiça, mas custam a relação. Escreva:

  • A base de cálculo: percentual sobre a sessão realizada e recebida, ou valor por atendimento. O intervalo praticado no mercado e o que faz o percentual subir ou descer estão no artigo sobre repasse.
  • O que conta como sessão realizada: falta do paciente com aviso, falta sem aviso, sessão de avaliação, sessão de pacote e sessão não paga pelo convênio precisam ter tratamento definido — cada uma delas.
  • O ciclo: período de apuração, data do pagamento, relatório de produção que embasa o valor e prazo para contestar.
  • A nota fiscal como condição de pagamento.

“A remuneração corresponderá a XX% do valor efetivamente recebido pela CONTRATANTE por cada atendimento realizado pela CONTRATADA, apurada entre os dias 1 e 30 de cada mês e paga até o dia XX do mês subsequente, mediante emissão de nota fiscal e apresentação do relatório de produção do período.”

O que não escrever: valor fixo mensal, independente de produção, com desconto por ausência. Essa combinação é salário com outro nome.

6. Agenda e disponibilidade

A cláusula mais delicada de redigir, porque a agenda estável é justamente o que a clínica precisa. A saída é a origem da informação: a disponibilidade é informada pelo prestador, não imposta.

“A CONTRATADA informará previamente à CONTRATANTE os períodos de sua disponibilidade para agendamento, podendo alterá-los mediante comunicação com antecedência mínima de XX dias. Os atendimentos agendados e confirmados constituem compromisso da CONTRATADA, que responderá por sua reprogramação em caso de impossibilidade.”

A agenda continua previsível. O que muda — e é o que importa — é que ela nasce da disponibilidade informada, e o compromisso é com os atendimentos assumidos, não com um horário de trabalho.

7. Estrutura, materiais e custos

Quem fornece sala, equipamento, macas, lençóis, recepção e sistema de gestão. Se houver rateio ou taxa de uso, escreva o valor e a forma. Se a clínica fornece tudo, diga isso — é comum, não descaracteriza a prestação por si só, mas precisa estar explícito para não virar discussão.

Se o arranjo real é de uso de espaço com agenda própria e pacientes próprios, o contrato correto talvez nem seja este: veja sublocação de sala.

8. Prontuário, dados e titularidade

O ponto que quase todo contrato do setor esquece, e que vira crise no dia da saída do profissional.

“Os prontuários dos pacientes atendidos nas dependências da CONTRATANTE são por ela mantidos e guardados, na qualidade de controladora dos dados pessoais, nos termos da Lei 13.709/2018 e das normas do COFFITO, assegurado à CONTRATADA o acesso aos registros dos atendimentos que realizou, para fins de defesa técnica e cumprimento de obrigações profissionais.”

Combine também o óbvio que ninguém combina: o profissional não leva cópia da base de pacientes ao sair, e a clínica não nega a ele acesso ao que ele mesmo registrou. As obrigações de guarda e as demais exigências estão no checklist de LGPD.

9. Não exclusividade

“A prestação de serviços objeto deste contrato não é exclusiva, sendo facultado à CONTRATADA prestar serviços a terceiros, desde que preservadas a confidencialidade e a disponibilidade informada nos termos da cláusula XX.”

Duas observações. A primeira: desde a reforma de 2017, o artigo 442-B da CLT prevê que a contratação de autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua, afasta a qualidade de empregado desde que cumpridas as formalidades legais — ou seja, formalidade conta, mas não blinda. A segunda: exclusividade de fato, mesmo sem cláusula, continua pesando na avaliação do conjunto.

10. Responsabilidade técnica, ética e seguro

O prestador responde pelos próprios atos técnicos perante o CREFITO e terceiros; a clínica mantém a responsabilidade técnica da unidade. Se você exige seguro de responsabilidade civil, escreva a cobertura mínima e o prazo para apresentar a apólice.

11. Confidencialidade e não aliciamento

Confidencialidade sobre dados de pacientes, valores e processos internos: sem controvérsia.

Já a cláusula de não aliciamento pede cuidado. Ela pode proibir a captação ativa da carteira de pacientes e da equipe durante e por um período após o contrato. O que não se sustenta é impedir o profissional de exercer a profissão na região ou proibir que um paciente o procure espontaneamente — restrição ampla demais costuma cair, e ainda azeda a saída de quem poderia continuar indicando pacientes para você.

12. Prazo, rescisão e transição

Prazo indeterminado é o mais comum. Defina o aviso prévio para os dois lados (30 dias é o padrão razoável), o que acontece com os pacientes em tratamento e quem comunica a eles.

“Rescindido o contrato, a CONTRATADA concluirá ou transferirá tecnicamente os atendimentos em curso, mediante registro em prontuário, no prazo do aviso prévio, cabendo à CONTRATANTE a comunicação aos pacientes sobre a continuidade do tratamento.”

Sem essa cláusula, a saída de um profissional vira disputa por paciente na semana em que ninguém está calmo.

Os cinco erros que derrubam o contrato

Nenhum deles depende do que está escrito. Todos aparecem em prova testemunhal, mensagem de WhatsApp e print de grupo da equipe.

  1. Exigir a abertura da PJ como condição para receber. É o caso mais perdido de todos, e já foi decidido assim. Se a empresa existe porque você mandou criar, ela não é do prestador — é sua, no nome dele.
  2. Controlar jornada. Registro de ponto, cobrança de atraso, exigência de “cumprir o horário mesmo sem paciente” e advertência formal. Poder disciplinar é subordinação em estado puro.
  3. Descontar falta como punição. Prestador que não atende não fatura — isso é consequência natural do modelo. Multa ou desconto disciplinar é outra coisa, e é sanção de empregador.
  4. Exclusividade de fato com dependência econômica. Agenda inteira na sua clínica, nenhum outro cliente, nenhuma outra fonte de renda. Isoladamente não define nada; somado ao resto, pesa.
  5. Integração como funcionário. Uniforme obrigatório da clínica, meta de produção, reunião de equipe obrigatória, subordinação a um coordenador, e-mail corporativo e participação em avaliação de desempenho. Cada item é pequeno; juntos, desenham um organograma.

O que sustenta o contrato depois de assinado

A defesa, quando precisa existir, se faz com o que sobrou registrado ao longo dos anos:

  • Notas fiscais emitidas pela empresa do prestador, com regularidade.
  • Valores variáveis, acompanhando a produção do mês. Valor idêntico todo mês, independentemente do volume, é um dos indícios mais citados.
  • Relatório de produção por profissional, que é o documento que dá lastro ao repasse pago.
  • Registro de que a agenda partiu da disponibilidade informada — a troca de mensagens em que ele informa os períodos vale mais do que parece.
  • Prova de que ele atende em outros lugares, quando for o caso.
  • Autonomia visível no prontuário: conduta, progressão e alta decididas por ele.

Quando a resposta certa é CLT

Vale dizer com todas as letras: se a sua clínica precisa de escala fixa, presença garantida em horário definido, exclusividade e poder de direção sobre o trabalho, o modelo correto é a CLT. O custo aproximado de 1,7 vez o salário bruto é o preço da previsibilidade e da segurança jurídica — e sai muito mais barato do que um vínculo reconhecido anos depois, com encargos, multas e honorários retroativos.

Contrato de prestação de serviços não é um jeito mais barato de ter empregado. É um arranjo diferente, que só funciona quando a autonomia é real — e que, quando é real, funciona bem para os dois lados.


No Clinvo, cada fisioterapeuta tem o próprio acesso, com agenda e prontuário identificados por profissional, e o repasse sai do relatório de produção do período — o mesmo documento que embasa o pagamento e que você vai querer ter guardado, mês a mês, se algum dia precisar mostrar como a relação funcionou.

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Perguntas frequentes

Contrato de PJ garante que a clínica não vai ter vínculo reconhecido?
Não garante, e nenhum contrato garante. A Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade: o que decide é como a relação funcionou no dia a dia, não o que o papel diz. O contrato bem redigido tem outro papel, que é relevante: ele é a primeira prova a ser analisada e define o padrão de conduta esperado das duas partes. Contrato ruim é indício contra a clínica antes mesmo de qualquer testemunha ser ouvida.
Clínica pode contratar fisioterapeuta como PJ ou autônomo?
Pode. Desde 2018 o STF firmou a licitude da terceirização inclusive de atividade-fim (ADPF 324 e Tema 725), e o TST já aplicou esse entendimento ao setor — em 2024 a Quinta Turma afastou condenação que impedia uma clínica de Curitiba de contratar fisioterapeutas como autônomos. O que continua sendo reconhecido como fraude é a contratação de PJ para mascarar uma relação que, na prática, tem pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Posso exigir horário fixo do fisioterapeuta contratado como PJ?
Exigir jornada, controlar ponto e aplicar advertência por atraso são justamente os indícios mais fortes de subordinação. O caminho é outro: o prestador informa a disponibilidade dele, a agenda é construída a partir dessa informação e o compromisso contratual é com os atendimentos assumidos, não com um horário de trabalho. Na prática a agenda até fica estável — a diferença é quem a define e o que acontece quando ela muda.
A PJ do fisioterapeuta precisa de registro no CREFITO?
A Lei 6.839/1980 exige registro no conselho da atividade básica da empresa, e a atividade básica de uma PJ de fisioterapia é a fisioterapia — o que leva à exigência de registro de pessoa jurídica e de responsável técnico. As regionais tratam de formas diferentes a PJ individual do prestador que atua dentro de outra clínica, então confirme no seu CREFITO antes de assinar. Independentemente disso, o registro profissional ativo do fisioterapeuta é inegociável.
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Para um contrato que vai reger uma relação de renda recorrente, com risco trabalhista retroativo de anos, vale. Este roteiro serve para você chegar na conversa com o advogado sabendo o que precisa estar no documento e quais pontos da sua operação vão precisar mudar — que costuma ser a parte mais cara de descobrir depois. Um contrato genérico baixado da internet e adaptado no nome é o pior dos dois mundos: dá falsa segurança e não reflete a sua rotina.

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