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Fisioterapeuta pode dar atestado? O que a Resolução COFFITO 464/2016 autoriza (e o que ela não resolve)

Sim, o fisioterapeuta pode emitir atestado — a Resolução COFFITO 464/2016 garante. Mas há diferença entre comparecimento, afastamento e o que o INSS aceita. O que pode, o que não pode e como redigir.

O paciente termina a sessão e pede: “doutor, me dá um atestado para o trabalho?”. Você emite — e dias depois ele volta dizendo que o RH não aceitou, “porque atestado tem que ser de médico”. Quem está certo?

Você está. A dúvida persiste porque a resposta tem duas camadas: o que a norma do COFFITO autoriza (e autoriza bastante) e o que a prática do INSS e dos empregadores limita. Entender as duas evita tanto deixar de emitir um documento que é seu por direito quanto prometer ao paciente algo que o atestado não entrega.

A resposta direta: sim, pode (Resolução 464/2016)

A Resolução COFFITO nº 464/2016 reconhece expressamente a competência do fisioterapeuta para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres. No texto, o atestado é definido como o documento que afirma a veracidade das condições do paciente, declarando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais — transitórias ou definitivas — inclusive para fins de afastamento do trabalho, quando isso for necessário à eficácia do tratamento.

Em outras palavras: emitir atestado é ato dentro da competência do fisioterapeuta. Não é “exclusividade médica”. O documento precisa, isso sim, seguir o Código de Ética e as normas do COFFITO.

Os três documentos que se confundem

Boa parte do atrito vem de chamar tudo de “atestado”. São coisas diferentes:

  • Atestado de comparecimento. Declara apenas que o paciente esteve na sessão, no dia e horário X. Serve para justificar a ausência daquele período (a ida à fisioterapia). É o mais simples e o de aceitação mais tranquila.
  • Atestado de incapacidade funcional (afastamento). Declara que, do ponto de vista funcional, o paciente está incapaz de exercer determinada atividade por um período — dentro do escopo da fisioterapia. É o previsto na 464/2016.
  • Relatório ou parecer. Documento mais extenso, que descreve avaliação, conduta e evolução — usado para outro profissional, convênio ou perícia. Não é atestado.

Saber qual emitir evita o erro mais comum: dar um “atestado” genérico quando o caso pedia uma declaração de comparecimento, ou vice-versa.

O que a 464/2016 não resolve: dias e INSS

Aqui está a camada que gera a frustração — e que o artigo precisa ser honesto em apontar:

  • A resolução não fixa número de dias. O período de afastamento reflete a sua avaliação clínica de cada caso; não há uma tabela de “tantos dias para tal condição”.
  • O abono da falta depende do empregador. A competência para emitir é sua, mas a empresa segue sua própria política e a legislação trabalhista. Pode aceitar, pode questionar. Isso não invalida o documento — só significa que aceitação não é automática.
  • O afastamento do INSS passa por perícia médica. Para benefício previdenciário (auxílio por incapacidade), quem avalia é a perícia médica do INSS. O atestado fisioterapêutico não substitui essa perícia. Ele documenta a incapacidade funcional do seu ponto de vista, mas o benefício segue o rito médico-pericial.

A leitura correta é: você tem competência para atestar a incapacidade funcional; o que o documento produz lá fora (abono, benefício) depende de regras que não estão sob o seu controle. Prometer ao paciente “esse atestado garante seu afastamento no INSS” é o tipo de promessa que não se sustenta.

Como redigir um atestado que se sustenta

Um atestado bem-feito reduz quase todo o atrito. O essencial:

  • Identificação completa do paciente e do profissional (seu nome e número de registro no CREFITO).
  • Finalidade clara — comparecimento ou incapacidade funcional —, sem ambiguidade.
  • Período (data e, no comparecimento, horário) de forma objetiva.
  • Data de emissão e assinatura.
  • CID só quando necessário. Diagnóstico é dado sensível, protegido por sigilo e pela LGPD. Atestado de comparecimento não precisa de CID; incluí-lo sem motivo expõe informação de saúde à toa. E lembre da fronteira: você referencia o CID do médico, não cria um.

Ter um modelo padronizado da clínica, com os campos certos e os seus dados, evita improviso e retrabalho a cada emissão — e mantém o documento alinhado ao que a norma exige. (Como padronizar atestados e relatórios, aqui.)


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Perguntas frequentes

Fisioterapeuta pode dar atestado?
Pode. A Resolução COFFITO nº 464/2016 reconhece a competência do fisioterapeuta para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres, indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional do paciente, inclusive para fins de afastamento do trabalho quando isso for necessário à eficácia do tratamento fisioterapêutico.
Quantos dias de afastamento o fisioterapeuta pode atestar?
A Resolução 464/2016 não fixa um número de dias. O período deve refletir a avaliação clínica de cada caso. Importante: o abono da falta depende da política do empregador, e o afastamento previdenciário (auxílio-doença pelo INSS) passa por perícia médica — o atestado fisioterapêutico não substitui essa perícia.
Qual a diferença entre atestado de comparecimento e atestado de afastamento?
O atestado de comparecimento apenas declara que o paciente esteve na sessão, em determinado dia e horário — serve para justificar a ausência daquele período. O atestado de incapacidade funcional (afastamento) declara que o paciente está, do ponto de vista funcional, incapaz de exercer a atividade por um período, no escopo da fisioterapia. São documentos diferentes, com finalidades diferentes.
O atestado de fisioterapia precisa de CID?
Não obrigatoriamente, e na maioria dos casos não deve ter. O CID é dado clínico sensível, protegido por sigilo e pela LGPD. Um atestado de comparecimento, por exemplo, não precisa de CID — incluí-lo sem necessidade expõe informação de saúde à toa. Só inclua diagnóstico quando houver finalidade real e autorização do paciente.

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